DIAP Évora: Crimes de violência doméstica e contra a liberdade autodeterminação sexual.


O DIAP de Évora divulgou a síntese de atividade desenvolvida no último semestre, em matéria de crimes de Violência Doméstica e de Criminalidade contra a liberdade e autodeterminação sexual.

diap_800x800De acordo com dados divulgados, que engloba as ações promovidas pela Unidade de Violência Doméstica e Criminalidade contra a liberdade e autodeterminação sexual do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Évora e Representação do Ministério Público (MP) na Instância Central Criminal e na Instância Local Criminal de Évora, no caso dos crimes de violência doméstica, verifica-se que há sete arguidos em prisão preventiva, quatro acórdãos condenatórios e cinco sentenças condenatórias.

Crimes de Violência Doméstica
DIAP Évora
Medidas de coação: 7 arguidos em prisão preventiva e 2 vítimas com teleassistência.

Acusações: 6 em Tribunal Coletivo, 6 em Tribunal Singular e 64 com suspensão provisória, em grande número com obrigação de tratamento a dependências de álcool/estupefaciente ou de frequência de programa para agressores em contexto de violência doméstica.

Instância Central Criminal
Acórdãos condenatórios: Crime de Violência doméstica: Pena de prisão de 8 anos, Crimes de Violência doméstica e Homicídio Tentado: Pena de prisão de 8 anos, Crime de Violência doméstica: Pena de prisão efetiva de 5 anos e 6 meses, Crimes de Violência doméstica e outros: Pena de prisão de 5 anos, com execução suspensa.

Instância Local Criminal
Sentenças Condenatórias: Crime de Violência doméstica: Pena de prisão de 2 anos e 8 meses, com execução suspensa por igual período, Crime de Violência doméstica: Pena de prisão de 3 anos, com execução suspensa por igual período, Crime de Violência doméstica: Pena de prisão efetiva de 1 ano e meio, Crime de Violência doméstica: Pena de prisão de 2 anos e meio, com execução suspensa, regime de prova e afastamento da residência da vítima controlada por vigilância eletrónica e Crime de Violência doméstica: Pena de prisão de 2 anos e 6 meses, com execução suspensa e regime de prova.

Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

DIAP de Évora
Acusações: 2 em Tribunal Coletivo.

Medidas de coação: 1 arguido sujeito a Obrigação de Permanência na Habitação com vigilância eletrónica.

Instância Central Criminal
Acórdãos condenatórias: Abuso sexual de menor: Pena de prisão efetiva de 5 anos, Violação tentada: Pena de prisão efetiva de 4 anos, Violação tentada: Pena de prisão de 5 anos e 6 meses, Abuso sexual de menores: Pena de prisão de 7 anos e 6 meses e Abuso sexual de menores: Pena de prisão de 8 anos e 6 meses.

Atividade recente da Unidade de Violência Doméstica e Crimes Sexuais
Em 4 de Julho de 2016, foi deduzida acusação, para julgamento em Tribunal Colectivo, contra um arguido, pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, de dois crimes de abuso sexual de criança e de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência. O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

Em 7 de Julho de 2016, foi deduzida acusação, para julgamento em Tribunal Colectivo, contra dois arguidos. Um pela prática, em concurso real, de quatro crimes de violência doméstica, outra pela prática de um crime de violência doméstica. Por despacho de 12 de Janeiro de 2016, foi aplicada ao primeiro dos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva, que foi sucessivamente revista e mantida.

Em 15 de Julho de 2016, por existirem fortes indícios da prática de três crimes de violência doméstica e por se verificarem em concreto perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, foram aplicadas a um arguido as medidas de coacção de termo de identidade e residência e de prisão preventiva.

Em 6 de Setembro de 2016, por existirem fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica e por se verificarem em concreto perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, foram aplicadas a um arguido as medidas de coacção de termo de identidade e residência e de prisão preventiva.

Em 7 de Setembro de 2016, por existirem fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica e por se verificarem em concreto perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, foram aplicadas a um arguido as medidas de coacção de termo de identidade e residência, de obrigação de não se aproximar nem permanecer na residência da ofendida e de obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a ofendida. Medidas de coacção controladas por vigilância electrónica, fixando-se o perímetro de exclusão em quatrocentos metros, quer quanto à zona de protecção fixa (residência e local de trabalho da ofendida), quer quanto à zona de protecção dinâmica.

9 de Setembro de 2016, foi deduzida acusação, para julgamento em Tribunal Colectivo, contra três arguidos. Um pela prática, em concurso real, de um crime de violência doméstica, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de coacção sob a forma tentada. Os restantes pela prática, em co-autoria, de um crime de coacção sob a forma tentada. Por despacho de 17 de Março de 2016, foi aplicada ao primeiro dos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva, que foi sucessivamente revista e mantida.


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