Finanças: Entrega de IRS começa no domingo: o que precisa de saber.


Começa este domingo, 1 de abril, o prazo único de entrega das declarações de Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (IRS). Os contribuintes têm até 31 de maio para submeterem os dados.

Este ano, contrariamente aos anteriores, não será possível entregar os dados de IRS em papel. A entrega das declarações apenas poderá ser feita por via eletrónica, no Portal das Finanças, sendo que, no ano passado, este método foi “a solução escolhida por 97,2% dos contribuintes”, segundo o Ministério das Finanças.

Recorde e assinale no calendário as seguintes datas:

De 1 de abril a 31 de maio

Este é o segundo ano em que os contribuintes têm um único prazo para entregar a declaração Modelo 3 do IRS e confirmar a declaração automática do IRS – por parte dos contribuintes que estejam abrangidos pelo IRS automático. Devem fazê-lo entre o próximo domingo, 1 de abril, e dia 31 de maio. Com o IRS automático, os contribuintes têm apenas de validar uma declaração pré-preenchida pelo Fisco.

Até 31 de julho

Quem entregou a declaração do IRS dentro do prazo deve receber a nota de liquidação até final de julho. Este ano, Ministério das Finanças admite pagar os reembolsos em menos de 12 dias para os contribuintes que optarem pelo IRS Automático e em menos de 23 dias para os que preencherem a declaração.

Até 31 de agosto

Os contribuintes com imposto a pagar têm de o fazer até final de agosto, caso tenham entregado o IRS dentro do prazo. Já quando a liquidação é efetuada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária dispõe, porque o contribuinte não apresentou a declaração, o pagamento deve ocorrer até ao final do ano.

Um decreto regulamentar publicado, em janeiro último, em Diário da República define o universo abrangido pelo IRS automático, que inclui, este ano, agregados com dependentes. De acordo com os números do Governo, passa a ser alargado a três milhões de famílias, abrangindo os contribuintes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

– Só tenham rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, excluindo pensões de alimentos e rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento;

– Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;

– Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

– Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

– Não detenham o estatuto de residente não habitual;

– Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

– Não tenham pagado pensões de alimentos;

– Não tenham deduções relativas a ascendentes;

– Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

O decreto indica ainda que às liquidações de IRS previstas na declaração automática não é aplicado um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as relativas a ascendentes, pensões de alimentos, pessoas com deficiência, dupla tributação, benefícios fiscais (exceto mecenato) e adicional ao IMI.

Segundo o Ministério das Finanças, a Autoridade Tributária vai assegurar apoio aos contribuintes que possam ter maior dificuldade em fazer a entrega por via eletrónica, nomeadamente através do Atendimento Digital Assistido em serviços de finanças, juntas de freguesia e Espaços Cidadão.


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