Opinião (Rogério Copeto/ Oficial da GNR): A GNR E A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA.
Na semana passada o Tribunal de Vila Flor condenou a uma pena de multa de €450, a proprietária de um animal de companhia, por ter permitido que o mesmo fosse usado numa festa tradicional chamada “Queima do Gato”, cujos factos ocorreram na aldeia de Mourão, concelho de Vila Flor, em 24 de junho de 2015.
Tenente-Coronel da GNR
Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna
Chefe da Divisão de Ensino/ Comando de Doutrina e Formação
Este costume popular consiste em introduzir um gato num pote, que por sua vez é atado no alto de um poste, entretanto revestido de palha, a que é ateada fogo, com o objectivo das chamas chegarem ao cordão que o segura e o queimar, permitindo que o pote caia ao chão, e ao partir-se libertar o gato, que apesar de queimado, consegue ainda assim sobreviver.
O vídeo de tal prática foi colocado nas redes sociais, tendo o mesmo gerado indignação naqueles que o visualizaram, conforme noticiava na altura o Público, no seu artigo de 26 de junho de 2015 “Gato queimado vivo em festa popular gera revolta nas redes sociais”, e por isso sido efetuada a respectiva denuncia por maus-tratos a animal de companhia à GNR, que sabe-se agora, somaram 90 as queixas apresentadas às autoridades, sendo que foram todas apensadas ao inquérito criminal, entretanto elaborado pela GNR.
Por motivo da censura social resultante de tal costume e porque tal tradição consubstanciava a prática de um crime de maus-tratos a animal de companhia, os organizadores dos festejos que se realizaram este ano, substituíram o gato, por bolas, mantendo-se na mesma a festa, mas agora sem a existência de maus-tratos a animal.
Esta ocorrência faz parte das 7 264 denúncias que a GNR registou por maus-tratos a animais desde a entrada em vigor da Lei n.º 69/2014 em 29 de agosto, até 30 de Setembro deste ano, muitas delas recebidas na linha “SOS Ambiente e Território”, através do número azul 808 200 520 ou através do e-mail sepna@gnr.pt, que a GNR tem disponível 24 horas por dia, e com cobertura de todo o território nacional (continente e regiões autónomas) onde os cidadãos têm a possibilidade de denunciar situações que possam violar a Legislação Ambiental e/ou Animal.
Foi através do comunicado “Maus tratos a animais de companhia – Balanço de dois anos”, que a GNR divulgou estes dados e outros, tendo sido vários os órgãos de comunicação social, que aproveitaram para dar eco da actividade da GNR no âmbito da fiscalização do referido diploma, indicando-se, a titulo de exemplo para não ser maçador, o artigo do Público, publicado na sua edição do dia 15 de novembro com o titulo “Maus tratos a animais levam a dez denúncias por dia e 34 crimes por mês em dois anos” e a peça da TVI24 de 15 de novembro denominada “GNR recebe 10 queixas por dia de maus tratos a animais”.
O referido comunicado dá assim conta, que no âmbito da fiscalização de maus-tratos a animais de companhia, o dispositivo da GNR, através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), registou, no período de dois anos, entre agosto de 2015 e setembro de 2016, 7 264 denúncias, uma de média de 10 por dia, tendo elaborado 9 820 autos de contraordenação, uma média de 14 por dia, maioritariamente por falta de chip de identificação, vacinação e/ou condições higieno-sanitárias e participado ao Ministério Público 673 crimes, uma média de 1 por mês.
Através do SEPNA, que foi criado em 2001, a GNR constitui-se como polícia ambiental, competente para vigiar, fiscalizar, noticiar e investigar todas as infrações à legislação que visa proteger a natureza, o ambiente e o património natural, em todo o território nacional, zelando pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes a conservação e proteção da natureza e do meio ambiente, dos recursos hídricos, dos solos e da riqueza cinegética, piscícola, florestal ou outra, previstas na legislação ambiental, bem como investigar e reprimir os respetivos ilícitos.
O SEPNA desenvolve diariamente uma intensa actividade, nomeadamente: ações de sensibilização para a proteção da natureza e do ambiente e para a defesa da floresta contra Incêndios; acções de proteção dos recursos naturais, solo, água e ar; acções de proteção das espécies; acções de proteção florestal; acções de prevenção da contaminação do meio natural, através da vigilância e controlo das atividades potencialmente degradantes, e a verificação dos níveis de contaminação; acções de repressão de condutas ilícitas contra a natureza e ambiente; acções de repressão de condutas ilícitas contra a natureza e ambiente; assegura a coordenação ao nível nacional da atividade de prevenção, vigilância e deteção de incêndios florestais e de outras agressões ao meio ambiente, e; investiga as infrações de que tem conhecimento, identificando os seus autores.
No que diz respeito à Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal e que criminaliza os maus-tratos a animais de companhia, importa saber que animal de companhia é por definição, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia, estando excluídos os animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como os animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos, sendo o crime de abandono punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Comete o crime de abandono, quem não tratar do animal, pondo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados, sendo as punições mais gravosas aplicadas a quem, sem motivo legítimo, causar dor, sofrimento ou outros maus-tratos físicos a um animal de estimação, cuja pena a aplicar poe ir até 1 ano de prisão ou multa até 120 dias ou de 2 anos de prisão ou a multa até 240 dias, se os maus-tratos causarem a morte do animal, privarem-no de um órgão importante ou afetarem a sua capacidade de locomoção grave e permanentemente.
Um animal de companhia não é um “objecto” descartável à medida da nossa conveniência, nem um “brinquedo” para crianças ou adultos, porque possuir um animal de companhia significa assumir uma responsabilidade, sendo por isso necessário reflectir antes de adquirir ou adotar um animal, verificando se dispõe de condições para a sua detenção, tendo em conta, o porte do animal, mediante o espaço que dispõe, o tempo que tem disponível para lhe dedicar, a escolha entre um cão bebé ou adulto, o temperamento da sua raça, no caso de ser um cão de raça e o seu sexo.
Após ter adquirido ou adotado um animal de companhia deverá proceder ao seu registo, na junta de freguesia da sua área de residência, assim como à identificação por método eletrónico (vulgo chip), de todos os cães nascidos após 1 de julho de 2008, estando os gatos dispensados dessa obrigatoriedade, cumprindo ainda com os atos de profilaxia médica relativamente ao seu animal, fazendo-se sempre acompanhar do boletim sanitário e no caso de se tratar de um animal exótico, certificar-se que o animal possui toda a documentação original que prove a sua origem legal (Certificação CITES), sendo a posse de qualquer animal exótico sem que o seu detentor comprove a sua origem legal, poder consubstanciar a pratica de um crime.
Para que o animal possa circular na via pública ou em transportes públicos, o mesmo deverá usar uma coleira ou peitoral, com o nome, morada e/o contato do detentor e, tratando-se de animal perigoso ou potencialmente perigoso, deve sempre circular com açaime e com trela, sendo proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaime funcional.
Neste âmbito da protecção dos animais de companhia e noutras áreas, a GNR, através do SEPNA tem desempenhado nestes últimos 15 anos, um papel importante na vertente da protecção do ambiente e da natureza, apresentando condições únicas no panorama nacional para cumprir essa missão, uma vez que o seu dispositivo se encontra implantado de norte a sul do país, incluindo as ilhas, conferindo-lhe um enorme poder de atuação baseado num profundo conhecimento do terreno.