Opinião (Rogério Copeto/ Oficial da GNR): CRIMES DE ÓDIO.


Numa altura em que o tema dos refugiados está na ordem do dia e que surgem notícias do aumento dos crimes de ódio na europa, especialmente na Alemanha, trazemos o assunto ao LN, recorrendo aos conteúdos existentes na página da “Agência dos Direitos Fundamentais” (FRA na sigla inglesa), sabendo que o crime de ódio se expressa na discriminação por motivos raciais, religiosos ou de orientação sexual.

COPETO ROGER_800x800Rogério Copeto

Tenente-Coronel da GNR

Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

Chefe da Divisão de Ensino/ Comando de Doutrina e Formação

A União Europeia (UE) criou a FRA para proporcionar às instituições e aos Estados-Membros assistência independente e fundamentada, e competências no domínio dos direitos fundamentais, sendo a FRA um organismo independente da UE e financiada pelo orçamento da União.

Para a FRA o crime de ódio é a expressão mais grave da discriminação, bem como uma violação dos direitos fundamentais, e apesar de terem sido desenvolvidas várias iniciativas com o objectivo de combater este tipo de crime, a maioria dos crimes de ódio, na UE não são denunciados, ficando os responsáveis sem punição e as vítimas sem a ajuda necessária.

A FRA tem como tarefas, entre outras, a realização de inquéritos de larga escala, de investigações sociojurídicas comparativas, de seminários e a elaboração de manuais, pelo que aqui damos a conhecer o documento denominado “Ensuring justice for hate crime victims: professional perspectives” (Garantir justiça para as vítimas de crimes de ódio: Perspectivas dos profissionais), que foi realizado com base em entrevistas feitas a magistrados judiciais e do Ministério Público, que trabalham nos tribunais criminais, aos elementos das Forças de Segurança e às Organizações Não Governamentais (ONG’s), envolvidas no apoio às vítimas de crimes de ódio, lançando, o referido manual, luz sobre os diversos obstáculos, que impedem as vítimas de acederem à justiça e identificando as condições institucionais necessárias para desenvolver políticas eficazes de combate aos crimes de ódio, ao concentrar-se na perspectiva dos profissionais, oferecendo conhecimentos importantes, baseados no trabalho realizado pelos referidos profissionais, que podem ajudar a fortalecer os esforços de empowerment das vítimas de crimes de ódio.

No nosso ordenamento jurídico é o Código Penal que tipifica o crime de ódio, no seu artº 240º com a epígrafe “Discriminação racial, religiosa ou sexual”, onde prevê que “Quem: Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem ou;
Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de um a oito anos.”

O mesmo artigo prevê ainda que “Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação: Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género ou; Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade ou; Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; é punido com pena de prisão de seis meses a cinco ano”.

Sobre este assunto podemos encontrar alguma informação na página da APAV, onde os crimes de ódio “são entendidos como sendo todos os crimes contra as pessoas motivados pelo preconceito, em razão, nomeadamente, da pertença da vítima a determinada raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual, identidade de género, religião, ideologia, condição social ou deficiência física ou mental, sendo diferentes de outros crimes pelo facto de serem dirigidos não apenas a uma pessoa individual, mas antes a um determinado grupo com determinadas características específicas. Deste modo, os grupos alvo dos crimes de ódio podem sentir que não são bem-vindos, que não se encontram seguros numa determinada vizinhança, comunidade, escola ou local de trabalho. Normalmente, os perpetradores de crimes de ódio têm como objectivo ameaçar e enviar uma mensagem de ódio a uma comunidade inteira, e sendo membro desta comunidade pode existir um sentimento colectivo de insegurança e medo”.

Também na página da ILGA-Portugal podemos encontrar informação sobre a temática, nomeadamente sobre descriminação sexual, onde podemos encontrar recursos direcionados às Forças de Segurança, que disponibilizam informação sobre a melhor forma de receber uma denúncia e identificar um crime de ódio, para além da habitual informação direccionadas às vítimas, referindo a necessidade de apresentar a respectiva queixa, sempre que forem alvo de um crime de ódio.

Terminamos, referindo que neste tipo de crime, como noutros, a denúncia é fundamental, mesmo sabendo que as vitimas quando não denunciam os crimes de que são alvo, o fazem por não raras vezes acreditarem, que as autoridades, os serviços de proteção social ou os membros da sua família, não os irão ajudar, ou ainda por vergonha e medo, devendo ser responsabilidade de todos, onde se incluem em primeiro lugar todos os profissionais, contribuir para que nenhum crime de ódio fique por denunciar e investigar.


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