Opinião (Rogério Copeto/ Oficial da GNR): PIROPO OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
O crime de Importunação sexual existe desde 2007 tendo sido incluído no Código Penal através da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, com a seguinte redacção: “Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Tenente-Coronel da GNR, Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna
Chefe da Divisão de Ensino/ Comando da Doutrina e Formação
Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2015 de 5 de agosto, que alterou o Código Penal pela 38º vez e que entrou em vigor no dia 5 de setembro, o crime de Importunação sexual foi alterado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul, bem como foi autonomizado o crime de Mutilação genital feminina, criados os crimes de Perseguição e Casamento forçado e ainda alterado os crimes de Violação e Coação sexual, conforme tivemos oportunidade de referir na altura, no artigo denominado “Mutilação genital feminina, Perseguição e Casamento forçado”.
Trazemos este assunto novamente ao LN, por motivo do alarido em torno da “criminalização do piropo” e que foi gerado pelo artigo do Diário de Noticias, publicado na edição de 28 de dezembro e da autoria da jornalista Fernanda Câncio, denominado, na versão original, “Piropos já são crime, e por iniciativa do PSD” e que foi replicado por todos os jornais online, quase sempre com títulos, fazendo alusão ao fato que “o piropo agora dá prisão”.
Na internet encontramos várias definições de piropo como por exemplo “Expressão ou frase dirigida a alguém, geralmente para demonstrar apreciação física” e “Palavra ou frase lisonjeira que se dirige a uma pessoa revelando que se acha essa pessoa fisicamente atraente”, podendo-se concluir que o piropo é um galanteio.
Poderão o galateio e o piropo serem considerados crime de Importunação sexual?
A principal alteração que o artigo 170º sofreu e que tipifica o crime de Importunação sexual, foi a introdução como conduta criminosa da formulação de propostas de teor sexual, tendo ficado com a seguinte redacção: “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, tendo sido também aumentada a moldura penal, que antes era apenas punido com pena de multa até 120 dias e agora pode o autor deste crime ser punido com pena de prisão até um ano.
O nº 3 do artigo 171º agrava esta conduta, quando praticada sobre menores de 14 anos, podendo o autor ser punido com pena de prisão até três anos e a tentativa é também punível.
Nesta altura é importante relembrar, como é do conhecimento geral, que os crimes previstos no Código Penal, não diferenciam o género do autor, nem da vítima, podendo qualquer conduta ser praticado por homens ou mulheres.
Ora, sendo o piropo e o galateio uma forma de demonstrar apreciação física, considerando-se por isso essa pessoa fisicamente atraente, dificilmente o autor de um piropo ou de um galanteio poderá vir a ser confrontado com a justiça, pela prática dessa conduta, quando para praticar o crime de Importunação sexual é necessário que o autor formule uma proposta de teor sexual à vítima.
Ou seja, o agente do crime terá que convidar a vítima para ato sexual, não sendo suficiente a verbalização de que a vítima possui um qualquer atributo físico que se destaca, como por exemplo uns olhos bonitos, e sobre a “Importância do galanteio”, encontrei na internet um artigo sobre esse assunto e que aconselho a ler.
A jurisprudência que existe sobre o crime de Importunação sexual é anterior à referida alteração e por isso não existindo ainda jurisprudência sobre a nova redacção do crime, importa referir que a conduta de importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista é um ato de natureza sexual praticado contra a vontade da vítima e na presença da mesma ou sobre esta, causando perturbação,
Assim, na modalidade de importunação por meio de formulação de propostas de teor sexual exige-se a prática de verbalização que cause perturbação, ultrapassando a mera imoralidade.
Por isso parece-me ser exagerado o alarido que o assunto gerou, especialmente nas redes sociais, onde os argumentos contra a alteração são reveladores de muita ignorância e os argumentos a favor são fundamentalistas, quando o principal objectivo desta alteração ao Código Penal foi dar cumprimento ao constante na Convenção de Istambul, de 11 de maio de 2011, no que diz respeito à inclusão na nossa legislação penal dos crimes atrás referidos.
No artigo do DN é ainda referido que não foi dado o devido destaque à alteração efectuada ao crime de Importunação sexual, há 3 meses atrás, o que é perfeitamente explicável pelo fato dessa alteração não se ter revelado tão importante, na altura, como a autonomização do crime de Mutilação genital feminina e criação dos crimes de Perseguição e Casamento forçado, que foram amplamente divulgados, e esses sim mereciam o destaque feito, não deixando por isso de ser importante a alteração introduzida ao crime de Importunação sexual, assim como o agravamento da moldura penal do crime de Coacção sexual para as situações em que não seja usada violência, bem como para o crime de Violação, que também foi alterado e viu também a sua moldura penal aumentada, para quem o pratique sem violência.
Termino, como já anteriormente terminei outros artigos, referindo que para além de alterações à legislação penal é necessário adoptar medidas no âmbito da Prevenção que promovam mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, para que condutas como os piropos e os galanteios possam continuar a ter lugar na nossa sociedade e da minha parte tod@s @s senhor@s estão autorizad@s a dirigirem-me piropos ou galanteios, que por esse motivo não @s denunciarei à GNR.