Opinião (Rogério Copeto/ Oficial da GNR): PIROPOS E STALKING.


Menina Rosa é um prazer olhar para si”. Este piropo foi dirigido à Rosa e proferido pelo Evaristo, no filme “O Pátio das cantigas” (versão de 2015), cujas personagens foram representadas pela atriz Dânia Neto e pelo ator Miguel Guilherme.

Rogério Copeto

Tenente-Coronel da GNR

Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

Chefe da Divisão de Ensino/ Comando de Doutrina e Formação

Trazemos este assunto ao LN, por motivo das recentes notícias que deram a conhecer o aumento das queixas de “Importunação sexual” e de “Perseguição”, conforme deu eco o artigo do Jornal de Notícias de 5 de agosto, com o título “Queixas por perseguição disparam no último ano”, ou a peça da SIC Notícias, também de 5 de agosto com o título “Queixas por perseguição ou assédio dispararam no último ano”, tendo ainda o Público na edição de 4 de agosto, no artigo com o título “Todos os dias são abertos dois inquéritos por assédio sexual em Portugal” referido que “A lei que criminalizou os piropos de teor sexual entrou em vigor há dois anos, mas ainda não é possível encontrar dados precisos sobre denúncias ou condenações. No ano passado, o crime de importunação sexual, que inclui os piropos, levou à abertura de 733 inquéritos”.

Foi a Lei n.º 83/2015 de 5 de agosto, aprovada pela Assembleia da República, que alterou o Código Penal pela 38ª vez e que autonomizou o crime de “Mutilação genital feminina”, criou os crimes de “Perseguição” e “Casamento forçado” e alterou os crimes de “Violação”, de “Coação sexual” e de “Importunação sexual”, tendo na altura abordado esse facto aqui no LN no artigo “Mutilação genital feminina, perseguição e casamento forçado”, datado de 11 Agosto de 2015.

Que se saiba a menina Rosa, não apresentou queixa contra o Evaristo, por ter sido a destinatária do piropo com que iniciámos este artigo e, em princípio, nenhuma outra “Rosa”, “Margarida”, ou qualquer outra flor, apresentaria queixa contra o autor de semelhante piropo, pela prática do crime de “Importunação sexual”, que de acordo com o Código Penal é praticado por “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”, tendo nesta formulação sido introduzida como conduta criminosa a “formulação de propostas de teor sexual”, cuja moldura penal foi também aumentada, quando antes era unicamente punida com pena de multa até 120 dias.

Já o crime de “Perseguição” ou Stalking, encontra-se previsto no Artigo 154.º-A do Código Penal e está incluído na parte “Dos crimes contra a liberdade pessoal”, caracterizando-se esta conduta por um conjunto de comportamentos, que consistem num assédio permanente, através de contactos com a vítima, vigilâncias, seguimentos e perseguições, causando grande desconforto na vítima e atentando contra a reserva da sua vida privada, sendo que na sua forma mais grave podem existir ofensas à integridade física e homicídios.

Com a criação do crime de “Perseguição”, deixaram de existir entraves à punição das condutas atrás referidas, permitindo que os Stalkers não fiquem impunes, devido à dificuldade de no passado, em se enquadrar este comportamento noutros tipos de crimes, tais como a ameaça, a coacção ou a violência doméstica, mesmo quando o perpetrador do Stalking era cônjuge ou ex-cônjuge da vítima ou mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.

O Stalking é agora punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, e pratica este novo crime “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar -lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”.

A tentativa é punível e ao arguido podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Este crime é semipúblico porque o procedimento criminal depende de queixa.

A criação dos crimes de “Perseguição” e “Casamento forçado”, a alteração dos crimes de “Violação”, de “Coação sexual” e de “Importunação sexual” e a autonomização do crime de “Mutilação genital feminina” foram realizadas em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul e entrou em vigor no dia 5 de Setembro 2015, constituindo-se como um instrumento internacional do “Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica” e foi aprovado pela Assembleia da Republica em 21 de janeiro de 2013, através da Resolução nº 4/2013.

Na referida resolução consta a necessidade dos Estados adotarem medidas legislativas para punir as condutas referidas, mas a resolução propõe ainda a necessidade de adoção de outras medidas, nomeadamente no âmbito da Prevenção, referido-se a necessidade de serem adotadas as medidas que promovam mudanças nos padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens e prevenir todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção, praticadas por qualquer pessoa singular ou colectiva.

Para cumprimento desse desiderato, no âmbito da proteção e apoio às vítimas, devem ser adotadas as medidas legislativas para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência, bem com as medidas necessárias para garantir a existência de mecanismos apropriados que permitam a todos os serviços estatais competentes, cooperarem eficazmente na proteção e no apoio das vítimas e das testemunhas de todas as formas de violência, o que de acordo com o artigo do Jornal de Notícias de 8 de agosto, com o título “Câmaras não dão casa a mulheres agredidas”, tal ainda está longe de ser conseguido. O referido artigo dá conta que “Apenas 27 câmaras atribuíram, no ano passado, habitações sociais a vítimas de violência doméstica, apesar de 129 já terem aderido ao protocolo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), que visa apoiar e incentivar a autonomização das mulheres. Em média, por ano, são necessárias cerca de duas centenas de habitações para quem sai de uma das 39 casas-abrigo femininas espalhadas pelo país, em muitos dos casos na companhia dos seus filhos e sem qualquer perspetiva de emprego”.

Verifica-se assim que nesta, como noutras situações, Portugal facilmente produz legislação que criminaliza a violência praticada contras mulheres, no entanto apresenta muita dificuldade em aplicar medidas que visam proteger as respetivas vítimas, verificando-se que de acordo com as noticias, existem cada vez mais crimes e como consequência, mais vítimas, que o estado não consegue proteger.

N.D.R.: Regressado de férias o nosso colaborador, amigo e Ilustre Oficial da GNR volta à colaboração ativa com o LN. Bem Haja.

 


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