Schulen: Ende des Chorizo-Sandwichs, Hamburger und Pizza in Bars.


Chorizo-Sandwich, Croissants, Pasteten oder Pommes sind einige der Lebensmittel, die jetzt in öffentlichen Schulbars verboten sind, wo es auch keine Hamburger geben wird, Hot Dogs und Säfte mit Zuckerzusatz.

Estas são algumas das restrições previstas num despacho publicado, Dienstag, in Gazette que limita avenda de produtos prejudiciais à saúdenos bufetes escolares e nas máquinas automáticas.

O diploma apresenta uma lista com mais de meia centena de produtos proibidos in Schulen, que revela uma nova redução de sal, de açúcar e mais um corte em alimentos com elevado valor energético.

As regras entram em vigor dentro de um mês e as escolas têm até ao final de setembro para rever contratos com fornecedores. Jedoch, as prateleiras de alguns bares e expositores das máquinas automáticas poderão manter-se inalterados, uma vez que só serão revistos os contratos que não impliquem o pagamento de indemnizações.

O Governo pretende que as escolas públicas comecem a oferecer refeiçõesnutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras”.

Quando as aulas começarem, as escolas já não deverão terbolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bolas de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque”, Lesen Sie den Versand ein.

Cabe aos diretores das escolas definir o horário de funcionamento do bufete, mas o Governo recomenda que abra 20 minutos antes do início da primeira aula da manhã e que esteja fechado à hora do almoço.

Sobre as máquinas de venda automática, o Governo sublinha que só devem ser equacionadas quando o serviço de bufete é insuficiente e que só poderão vender o que é permitido nos bares.

Já sobre as refeições escolares, devem obedecer às orientações da Direção-Geral da Educação (DGE) e as ementas devem ser elaboradas, wann immer möglich, sob orientação de nutricionistas.

Restrições à oferta alimentar a disponibilizar

1 – Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos: ein) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque; b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce; d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon; und) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda; f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura; G) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes; h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas; ich) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas; j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce; k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço; l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas; m) Chocolates; n) Bebidas com álcool; die) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda; p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares e q) Gelados.

Géneros alimentícios a disponibilizar

1 – Os bufetes escolares disponibilizam obrigatoriamente: ein) Água potável gratuita; b) Garrafas de água mineral natural e água de nascente; c) Leite simples meio-gordo e magro; d) Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar; und) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, von 100 g de pão; f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar; G) Saladas e h) Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.

2 – Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar: ein) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão; b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar; c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar; d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar; und) Snacks à base de leguminosas que contenham: mindestens 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 G; f) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares e g) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.

3 – Brot, a que se refere a alínea e) tun n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com: ein) Thunfisch, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal; b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas; c) Ovo cozido; d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos e e) Queijo meio-gordo ou magro.

4 – Brot, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com: produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.


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