"NIÑO PERDIDO": UN NIÑO, DEFINICIONES VARIOS.


Se observa hoy, día 25 Mayo, "Día de los Niños Desaparecidos Internacionales", y por lo tanto, este artículo tiene como objetivo presentar el estudio sobre el fenómeno de los niños desaparecidos en la Unión Europea 27, elaborado por la Comisión Europea, denominado “Niños desaparecidos en la Unión Europea: Cartografía, recopilación de datos y estadísticas", fechado 2013 y donde participé como experto GNR, como jefe de la Oficina de Programas Especiales de GNR, cuyas funciones jugaron a partir de enero 2010 y enero 2013.

Rogério COPETO

Coronel de la GNR

Master en Derecho y Seguridad de la Patria y Auditor de Seguridad

Este estudo apresenta os resultados do trabalho desenvolvido pelos 27 Los Estados miembros de la UE en los niños desaparecidos, pretendendo encontrar uma definição de “Niños Desaparecidos” e quais os mecanismos, medidas, protocolos y procedimientos asociados con la desaparición de un niño.

A primeira conclusão do estudo é a existência de um quadro complexo de definições e categorias de “Niños Desaparecidos"En cada uno de los Estados miembros, lo que provoca inmediatamente dificultades en la cooperación entre los países.

Verifica-se no entanto, que estas diferenças têm sido de algum modo atenuadas pela existência de leis e protocolos, que têm desempenhado um papel importante na convergência dos conceitos, ainda havendo muito a melhorar na coerência da definição de “Niños Desaparecidos", nomeadamente nos casos de crianças que as atravessam fronteiras internacionais e que requerem a cooperação entre as autoridades de cada país.

Esta diferença na conceptualização sobre o fenómeno, que cada Estado-Membro faz, é resultado de vários fatores, tais como o princípio do superior interesse da criança a “vontade” da criança associada à sua ausência, a idade para ser considerada criança e o enquadramento jurídico aplicado a cada caso em concreto.

Outra conclusão do estudo é a dificuldade que a maioria dos Estados-Membros tem em responder às situações de crianças desaparecidas, baseando a sua ação de acordo com existência ou não de um crime, na origem do desaparecimento. En otras palabras, presumindo-se que na origem esteja a prática de um crime, as autoridades são mais céleres a iniciar as buscas, sendo essa celeridade prejudicada quando não se presume a existência de crime.

Também a idade da criança é fator de distinção entre os vários “tipos de desaparecimento”, como por exemplo nas situações de “raptos internacionais” onde se aplica o limite de idade de 16 años de edad, para que seja considerada criança. Sendo que na maioria das situações de desaparecimento, a idade serve para categorizar a “urgência” do assunto, onde as crianças com idade inferior a 14 anos apresentam um nível de prioridade mais elevado.

Para além de diferentes definições, existem ainda diferentes “tipos de crianças desaparecidas”, sendo que as maiores diferenças foram encontradas no que diz respeito aos “raptos parentais”, onde nem todos os países consideram nos seus ordenamentos jurídicos, essas situações como rapto. Quando se fala em “rapto parental” estamos a referimo-nos às situações em que a criança é levada para um local desconhecido, quer seja dentro ou fora do país, por um dos progenitores. Nas situações em que é levada para um país estrangeiro, a Convenção de Haia obriga a que as autoridades dos Estados-Membros cooperem entre si, especialmente os que pertencem à “Zona Schengen”. Sin embargo, a existência de diferentes critérios para se considerar que uma criança que foi “levada” por um dos progenitores seja considerada como “Niños Desaparecidos” prejudica essa cooperação.

Outro tipo de “Niños Desaparecidos” é a “criança fugitiva”, aquela que se ausenta da sua residência por vontade própria, apesar de nestas situações a maioria dos países reconhecer esta definição como uma categoria de “Niños Desaparecidos", nem sempre tem o respetivo enquadramento legal, onde a idade é responsável por categorizar ou não o assunto como “Niños Desaparecidos", sendo o critério da idade, en este caso, estar associado à inimputabilidade da criança, o que deverá estar consagrado na legislação interna do país.

No que diz respeito à “criança migrante não acompanhada”, as mesmas são identificadas como uma categoria separada de “Niños Desaparecidos” em apenas num número reduzido de Estados-Membros e em alguns casos não são sequer consideradas como crianças desaparecidas o que também prejudica a cooperação entre Estados-Membros. Nestas situações encontram-se as crianças que são detetadas pelas autoridades fronteiriças sem se fazerem acompanhar de um adulto responsável pelas mesmas, que conforme referido não são consideradas como crianças desaparecidas nalguns países, o que no caso da mesma ser uma “criança fugitiva”, dificultará a sua localização, por ausência de procedimento das autoridades desse país.

No que diz respeito aos procedimentos que as autoridades adotam, foram encontrados uma variedade de processos de investigação, principalmente no que diz respeito ao momento em que as buscas são iniciadas nos diferentes Estados-Membros, onde mais uma vez o “período de espera” é referido, para se iniciarem as buscas. Neste ponto são consideradas fundamentais as linhas de alerta de “Niños Desaparecidos” quando estão implementadas, permitindo que a informação sobre o desaparecimento de uma criança seja imediatamente partilhado por diferentes organismos. O nº 116000 (European Hotline for Missing Children) existe em 32 países da europa e em Portugal é gerido pelo Instituto de Apoio à Criança e denomina-se “SOS Criança”, sendo segundo Dulce Rocha, Vice-Presidente do IAC, pouco utilizado para denunciar situações de crianças desaparecidas.

Os procedimentos implementados para as situações de crianças desaparecidas são reveladores como o assunto é tratado dentro de cada Estado-Membro, tal como a existência ou não de políticas e quadros legislativos em matéria de bem-estar infantil e de proteção para grupos mais vulneráveis, verificando-se que nos países onde existem essas políticas, as situações de crianças desaparecidas são prioritárias.

Por último e também preocupante é a inexistência, na maioria dos Estados-Membros, de estatísticas sobre o assunto, não existindo bases de dados especificas para crianças desaparecidas, sendo também um problema a falta de relatórios sobre o assunto e quando existem não são tornados públicos. Tal facto é explicado pela existência de um conjunto de organismo responsáveis pela matéria, em cada Estado-Membro prejudicando por isso a recolha e o tratamento de dados.

Así, como principal conclusão do estudo verifica-se a inexistência de uma única definição de “Niños Desaparecidos” e diferentes formas de proceder perante o fenómeno das crianças desaparecidas em cada um dos 27 Estados Miembros de la UE.

Por esse motivo é fácil perceber porque é que nem sempre os países cooperam nas situações de desaparecimentos de crianças, como seria de esperar e porque varia de país para país, a forma como é tratado o fenómeno das crianças desaparecidas, llegando a la conclusión de que todavía hay mucho por hacer en cuanto a la protección de los derechos de los niños en la UE 27, no século XXI.

Nota: Republicação do artigo publicado pela primeira vez em 25 Mayo 2015 no Lidador Noticias.


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