al año 2023 Se terminó con 30.279 crímenes de violencia doméstica (CEO) denunciados à GNR e à PSP de acordo com o Portal da Violência Doméstica da responsabilidade da Comisión de Ciudadanía e Igualdad de Género (CIG), donde la muerte resultó de 17 de las mujeres, tres hombres y dos niños.
Coronel de la GNR
Master en Derecho y Seguridad de la Patria y Auditor de Seguridad
Apesar do número de 30.279 crimes não ser ainda o final, porque de acordo com a CIG, o número de ocorrências participadas à PSP e GNR pode ser superior face aos valores apresentados, devido à existência de autos elaborados no ultimo trimestre do ano de 2023, e que foram contabilizados em 2024, contata-se que comparando com o ano de 2022, as denuncias sofreram um ligeiro decréscimo de 110 crímenes.
Vários foram os artigos que dediquei ao fenómeno da VD nos últimos 10 años de edad, tendo inclusive proposto algumas medidas que considero muito contribuiriam, para a prevenção e combate à VD, cuja primeira, seria a atribuição da responsabilidade pela operacionalização do Serviço de Teleassistência a Vítimas de VD (STVD) às Forças de Segurança (FS), dejando de estar bajo el ámbito de la CIG y la Cruz Roja Portuguesa (CVP), no en esta propuesta una crítica de cómo ambas instituciones han logrado hacer el trabajo, pero, porque quanto mais próximo tiverem as vítimas das FS, más rápida será la respuesta de éstos a las emergencias, eliminando el intermedio, tendo em conta que a resposta às chamadas das vítimas e dada pelas FS, depois de passarem pela CIG e pela CVP.
Uma segunda medida seria a criação de Comissões Multidisciplinares de Avaliação de Risco da Violência Doméstica (CoMARVD), voluntad como los Comités de Protección de Niños y Jóvenes en Peligro (CPCJ), y al igual que existen en el Reino Unido, bajo el nombre Conferencias de Evaluación de Riesgos de varias agencias (MARAC), el mismo ser compuesto por representantes de todas las instituciones y organizaciones que tienen que ver con el fenómeno del VD (educación, seguridad Social, salud, FS, autoridades, ONG, etcétera), debaixo da supervisão do Ministério Público (MP), posicionándose para intervenir entre las autoridades de primer nivel y los tribunales, como en el Sistema de Protección de Jóvenes y Niños en Peligro.
Como CoMARVD, que são muito muito mais do que “gabinetes de apoio às vítimas” existentes nalguns Departamentos de Investigação e Ação Penal, terão como principal tarefa a análise de todas as fichas de avaliação de risco, elaboradas pelos intervenientes das ocorrências de VD, riesgo particularmente alto, con la posibilidad de aplicar medidas urgentes para proteger a las víctimas y la remoción de los atacantes, menos que 72 horas.
Para além destas duas medidas propomos, en este articulo, a introdução no nosso ordenamento jurídico da Declaração de Impacto da Vítima, por ser mais um instrumento que ajudará as vítimas de crime em Portugal, não só as vitimas de VD, e cujo uso é pratica corrente nos sistemas legais anglo-saxónicos, nomeadamente Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia, com o nome “Victim Impact Statement”, apesar de ter diferentes procedimentos em cada um dos países referidos.
O “Victim Impact Statement” é um documento no qual uma vítima de crime descreve o impacto físico, emocional, financeiro e psicológico que o crime teve sobre ela e seus entes queridos, sendo frequentemente utilizado durante o julgamento do agressor, fornecendo ao Tribunal informações adicionais para considerar a determinação da medida da pena, tendo como objetivo dar voz à vítima e permitir que as suas perspetivas e experiências influenciem o resultado do julgamento.
Como ya se mencionó, este conceito começou a ser formalmente integrado nos sistemas legais anglo-saxónicos nas últimas décadas do século XX, sendo a sua introdução e aceitação dessa prática variado de acordo com as jurisdições, onde nos Estados Unidos, por ejemplo, a ideia começou a ganhar mais destaque na década de 1970 e foi formalizada em outras jurisdições nos anos seguintes, como no Canadá, onde o uso do “Victim Impact Statement” se tornou mais comum a partir da década de 1980, pelo que cada país foi adotando essa prática em diferentes alturas, e as regras específicas sobre como as mesmas são feitas e utilizadas, também variam de país para país.
En Portugal, não há um equivalente direto ao “Victim Impact Statement” como é conhecido nos sistemas legais já referidos, como nos Estados Unidos ou no Canadá, No obstante, en Portugal, as vítimas têm o direito de ser ouvidas em qualquer momento do processo crime.
O Código de Processo Penal prevê assim a audição da vítima em várias fases do processo, permitindo que a mesma expresse as suas opiniões, preocupações e experiências, embora não seja exatamente o mesmo que um “Victim Impact Statement”, sendo a participação das vítimas no processo judicial em Portugal reconhecida e facilitada de acordo com as disposições legais em vigor.
O “Victim Impact Statement” permite que a vítima se expresse diretamente sobre o impacto do crime na sua vida, proporcionando um sentido de empoderamento, fornecendo ao Tribunal informações detalhadas sobre o impacto físico, emocional, financeiro e psicológico do crime, que podem influenciar a decisão judicial, ajudando o Tribunal a considerar a extensão do dano causado ao decidir sobre a sentença, tornando o processo mais completo e equitativo.
O “Victim Impact Statement” reconhece e valida o sofrimento da vítima, dando-lhe uma presença mais significativa no processo judicial, contribuindo para abordagens de justiça mais orientadas para a restauração, permitindo que vítima e agressor percebam o impacto e as consequências do crime.
Estas vantagens do “Victim Impact Statement” variam de acordo com as práticas legais em diferentes países, mas em geral, procuram equilibrar a justiça ao levar em consideração não apenas o crime em si, mas também o seu impacto nas vítimas, sendo por isso importante redigir corretamente o “Victim Impact Statement”, porque se trata de um documento de natureza pessoal e emocional, devendo por isso serem seguidas as orientações e articulado que seguir identificamos.
O documento inicia com uma breve Introdução que deverá conter a identificação da vítima, do processo e a sua relação com o caso específico. Seguidamente deverá ter uma parte sobre a descrição do impacto, onde deve ser detalhado o impacto do crime nas suas várias vertentes, como física, emocional, psicológica e financeira, devendo ser utilizados exemplos específicos para ilustrar o impacto real, tornando a declaração mais convincente.
No terceiro ponto faz-se referência às consequências a longo prazo, descrevendo-se as possíveis consequências duradouras do crime e como ele afetou o quotidiano da vítima e das suas relações com terceiros. No quarto ponto devem constar os prejuízos financeiros, incluindo-se todas as informações, nomeadamente despesas médicas ou perda de vencimento. No quinto ponto são listadas todas e quaisquer necessidades de assistência, como apoio psicológico, médico ou financeiro, que a vítima possa ter. No sexto ponto devem constar as expressões emocionais, não devendo a vítima inibir-se em expressar emoções e sentimentos, pois isso pode adicionar uma dimensão humana ao documento. Terminando-se a declaração com um pedido claro ao tribunal sobre o que a vítima considera uma sentença justa. E como todos os documentos, o “Victim Impact Statement” deve ser revisto cuidadosamente, para garantir clareza e precisão e se possível, pedir a orientação de um jurista para apoio na análise do documento.
por estas razones, consideramos que o “Victim Impact Statement” poderia ser um documento a introduzir no ordenamento jurídico português, porque noutros países se tem revelado imprescindível na aplicação da justiça, ajudando o Tribunal a compreender o impacto que o crime teve sobre a vítima antes de tomar uma decisão, sendo também uma oportunidade importante para que a sua voz seja ouvida e para partilhar a sua experiência de uma forma que lhe seja empoderadora.