Escuelas: Fin del bocadillo de chorizo, hamburguesas y pizzas en bares.


Sandes de chouriço, croissants, empadas ou batatas fritas são alguns dos alimentos que passam a ser proibidos nos bares das escolas públicas, onde também deixará de haver hambúrgueres, cachorros-quentes e sumos com açúcar adicionado.

Estas são algumas das restrições previstas num despacho publicado, Martes, en Gaceta que limita avenda de produtos prejudiciais à saúdenos bufetes escolares e nas máquinas automáticas.

O diploma apresenta uma lista com mais de meia centena de produtos proibidos en las escuelas, que revela uma nova redução de sal, de açúcar e mais um corte em alimentos com elevado valor energético.

As regras entram em vigor dentro de um mês e as escolas têm até ao final de setembro para rever contratos com fornecedores. Sin embargo, as prateleiras de alguns bares e expositores das máquinas automáticas poderão manter-se inalterados, uma vez que só serão revistos os contratos que não impliquem o pagamento de indemnizações.

O Governo pretende que as escolas públicas comecem a oferecer refeiçõesnutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras”.

Quando as aulas começarem, as escolas já não deverão terbolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bolas de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque”, leer en el despacho.

Cabe aos diretores das escolas definir o horário de funcionamento do bufete, mas o Governo recomenda que abra 20 minutos antes do início da primeira aula da manhã e que esteja fechado à hora do almoço.

Sobre as máquinas de venda automática, o Governo sublinha que só devem ser equacionadas quando o serviço de bufete é insuficiente e que só poderão vender o que é permitido nos bares.

Já sobre as refeições escolares, devem obedecer às orientações da Direção-Geral da Educação (DGE) e as ementas devem ser elaboradas, siempre que posible, sob orientação de nutricionistas.

Restrições à oferta alimentar a disponibilizar

1 – Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos: un) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque; b) salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce; d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon; y) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda; F) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura; gramo) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes; h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas; yo) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas; j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce; k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço; l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas; m) Chocolates; norte) Bebidas com álcool; la) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda; pag) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares e q) Gelados.

Géneros alimentícios a disponibilizar

1 – Os bufetes escolares disponibilizam obrigatoriamente: un) Água potável gratuita; b) Garrafas de água mineral natural e água de nascente; c) Leite simples meio-gordo e magro; d) Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar; y) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão; F) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar; gramo) Saladas e h) Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.

2 – Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar: un) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão; b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar; c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar; d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar; y) Snacks à base de leguminosas que contenham: Al menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 gramo; F) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares e g) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.

3 – El pan, a que se refere a alínea e) hacer n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com: un) atún, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal; b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas; c) Ovo cozido; d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos e e) Queijo meio-gordo ou magro.

4 – El pan, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com: produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.


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