Cuba: Le maire signe un arrêté autorisant la consommation d'alcool (L'ancien trésorier de la chorale jugé pour avoir détourné plus de).


L'ancien trésorier de la chorale jugé pour avoir détourné plus de, John Portugais, L'ancien trésorier de la chorale jugé pour avoir détourné plus de, dernier jour 2 Février, sous le titre “Cuba: Le maire signe un arrêté autorisant la consommation d'alcool”, L'ancien trésorier de la chorale jugé pour avoir détourné plus de .

João Manuel Casaca Portugais, Président du Conseil municipal de Cuba, com domicílio profissional na Rua Serpa Pinto nº84, à Cuba, vem junto de V.Ex requerer ao abrigo dos artigos 24º a 27º da Lei n.º 2/99 de 13 Janvier, o exercício do direito de resposta e retificação.

Se há atividade profissional que está claramente parametrizada, cimentada num Código Deontológico que de forma clara estabelece os princípios para o desempenho da mesma, é a profissão de Jornalista.

Dernier jour 02 Février, na edição do Jornal digital, Lidador Nouvelles, do qual V. Ex é proprietário, foi publicado com o título “Autarca de Cuba assina despacho a autorizar consumo de álcool”, assinado também por V.Exa neste caso na qualidade de jornalista Teixeira Correia, um artigo, que em meu entender, não faz jus aos princípios éticos que norteiam a atividade jornalística.

Toda a construção da suposta notícia é baseada num suposto despacho assinado por mim que determina “expressamente a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho”.

Tal despacho, enquanto documento que determina uma ordem ou orientação de serviço, formalmente publicada, divulgado ou afixado nos locais de estilo do município ou nos seus suportes digitais, là.

O que existe, devidamente publicitado, é um despacho por mim assinado, que determina precisamente o contrário do que é delirantemente descrito no texto publicado.

Ao que me é dado a perceber, pela publicação do mesmo texto num blog de autoria do referido jornalista, a construção da narrativa terá sido feita com base num documento, que por conter um erro grosseiro, não chegou a ser publicitado.

Bastaria, em minha opinião, alguma razoabilidade e bom senso para se concluir que jamais um autarca determina “expressamente” a venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de serviço. Mas não foi esse, déplorablement, o critério que presidiu à construção da história.

Num um alegado contato feito pelo jornalista com um trabalhador do município, que alude a um rumor sobre a matéria, ma que confirma não ter recebido “qualquer comunicação oficial”, demoveu o jornalista de publicar a matéria, ou de tentar junto dos serviços da autarquia esclarecimento sobre a matéria.

Alega V. Exa. Quoi, enquanto jornalista, que tentou por diversas vezes contatar telefonicamente o presidente da autarquia com o intuito de obter reação do mesmo sobre o despacho. Admitindo que eventualmente o tenha feito, e que o presidente não possa ter atendido essas chamadas, tratando-se não de uma matéria privada, mas de uma matéria relacionada com o município, lamento que não tenha havido uma única tentativa de contato com o Gabinete do Executivo Municipal ou Gabinete de Comunicação, que poderiam facilmente esclarecer a presente situação.

Porque considero que a notícia publicada é atentatória do meu bom nome e da reputação do Município de Cuba, eu represento, solicito, ao abrigo do Direito de Resposta e Retificação consagrado nos artigos 24º a 27º da Lei n.º 2/99 de 13 Janvier, a publicação com igual destaque à notícia publicada, quer no suporte digital, quer na versão impressa.

la Mairie. João Manuel Casaca Portugais

Note de l'éditeur

Conhecido o primeiro documento assinado pelo presidente da Câmara Municipal de Cuba (Président de CMB), que o mesmo reconhece ter existido, daté 28 de janeiro que “Determinava expressamente a venda de bebidas alcoólicas …..”, elaborada a noticia, foi a mesma publicada pelo Lidador Notícias (LN) sur 2 Février.

Antes da publicação da mesma, procurou o jornalista ouvir a versão do visado sobre a situação. Para o seu telemóvel às 15h27 e às 15h51 do dia 1 Février, foram feitas duas chamadas que aquele não atendeu. Le jour suivant,, por duas vezes consecutivas, às 11h07, foi o presidente da CMB que ligou ao jornalista, chamadas que não foram atendidas por este se encontrar no tribunal, tendo retribuído a chamada às 12h07.

Nessa chamada o presidente da CMC justificou que não atendeu porque estava no hospital, tendo-se disponibilizada a apresentar um documento a justificar tal situação. Tal como diz no pedido de resposta, o presidente da CMC confirmou a existência no referido documento.

Às 12h03, antes do contato, já o presidente da CMC tinha feito um comentário na página de facebook do Lidador Notícias, onde publicou o despacho datado de 31 Janvier 2022 (documento ao lado), de pretensa retificação do anterior, onde “Determina, expressément, a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho a partir de 1 de fevereiro de 2022”

No pedido de Direito de Resposta, enviado por email e posteriormente por Carta Registada com Aviso de Receção, o mesmo documento, publicado por debaixo da foto do presidente da CMC, “recuou” três dias e está agora datado de 28 Janvier.

O despacho já vai em três documentos, vamos ver se não termina com um quarto ou um quinto.

Ao contrário do que escreve o presidente da CMC sobre a alegada “publicação do mesmo texto num blog de autoria do referido jornalista”, desmente-se que seja o jornalista/diretor do Lidador Notícias, Teixeira Correia, autor ou colaborador de qualquer blog.

Qu'est-ce que le droit de réponse

La forme de réponse d'exercice du droit est inscrit dans la loi sur la presse, articles 24 et suivants. Par la « Lidador Nouvelles », concession de l'espace pour cet exercice ne signifie pas la reconnaissance d'une erreur. Le droit de réponse est donnée à ceux qui, ayant été mentionné dans un article et non d'accord avec ce qui a été écrit, pretenda expor a sua posição da forma que julga ser correta. en effet, le deuxième ou le art.º 24 n.º 1 cette loi, « A le droit de réponse dans l'une quelconque des périodiques (…) que tiver sido objeto de referências, ainda que indiretas, que possam afetar a sua reputação e boa fama”.


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