A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Serpa (ISCMS), enquanto devedora submeteu-se a um Processo Especial de Revitalização, não concordou com a lista provisória de credores e impugnou a mesma. O tribunal considerou a mesma como extemporânea. ISCMS recorreu para a Relação e foi-lhe dada razão.
No dia 11 de março do corrente ano a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Serpa (ISCMS) deu entrada no Juízo Local Cível de Beja de um Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE), com um valor de 5.788.101,62 euros, apresentando então como credores a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Guadiana Interior C.R.L., a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Costa Azul, Crl, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a União das Misericórdias Portuguesas e a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA).
No dia 2 de maio, o Administrador Judicial apresentou nos autos a decorrer no Juízo de Competência Genérica de Serpa, a lista provisória de credores, onde constam os nomes 234 credores, desde instituições estatais, empresas e muitas pessoas em nome individual.
Em 12/05/2025, a devedora (ISCMS) impugnou a lista provisória de credores, tendo no dia seguinte o Administrador Judicial aceite as impugnações apresentadas. Nesse mesmo dia o Tribunal de Serpa considerou que a impugnação à lista provisória de credores apresentada pela Recorrente era extemporânea, com base na seguinte fundamentação: “No caso dos autos, tendo a lista sido publicada no dia 02-05- 2025, verifica-se que o 5.º dia útil posterior e, por conseguinte, o último dia para formular tempestivamente impugnações à aludida lista, foi o dia 9-05- 2025”.
Inconformada a Irmandade recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) sustentando que “foi notificada da lista provisória em 05.05.2025 e a contagem do prazo de 5 dias úteis iniciou-se em 08.05.2025. Logo o termo final do prazo ocorreu em 12.05.2025, que corresponde à data de apresentação da impugnação pela Recorrente”.
No passado dia 18 de setembro, José Manuel Tomé de Carvalho, Ana Margarida Pinheiro Leite e Vítor Sequinho dos Santos, Juízes Desembargadores do TRE decidiram “julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida”, ou seja, deu razão à Irmandade quando esta recorreu da lista provisória de credores apresentada pelo Administrador Judicial.
A decisão dos Desembargadores do TRE ainda não transitou em julgado, pelo que pode ser alvo de recurso, se tal não suceder a lista que foi contestada pela Irmandade pode ficar a valer no processo e alguns dos credores ficarem fora do mesmo.
Teixeira Correia
(jornalista)


