Assinala-se hoje, dia 25 de maio, o “Dia Internacional das Crianças Desaparecidas”, e por esse motivo, o presente artigo pretende dar a conhecer o estudo sobre o fenómeno das crianças desaparecidas na União Europeia a 27, elaborado pela Comissão Europeia, denominado “Missing children in the European Union: Mapping, data collection and statistics”, datado de 2013 e onde participei como perito da GNR, enquanto Chefe da Repartição de Programas Especiais da GNR, cujas funções desempenhei entre janeiro de 2010 e janeiro de 2013.
Coronel da GNR
Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna
Este estudo apresenta os resultados do trabalho desenvolvido pelos 27 Estados-Membros da UE no âmbito do desaparecimento de crianças, pretendendo encontrar uma definição de “Criança Desaparecida” e quais os mecanismos, medidas, protocolos e procedimentos relacionado com o desaparecimento de uma criança.
A primeira conclusão do estudo é a existência de um quadro complexo de definições e categorias de “Criança Desaparecida” em cada um dos Estados-Membros, o que provoca desde logo dificuldades na cooperação entre os países.
Verifica-se no entanto, que estas diferenças têm sido de algum modo atenuadas pela existência de leis e protocolos, que têm desempenhado um papel importante na convergência dos conceitos, ainda havendo muito a melhorar na coerência da definição de “Criança Desaparecida”, nomeadamente nos casos de crianças que as atravessam fronteiras internacionais e que requerem a cooperação entre as autoridades de cada país.
Esta diferença na conceptualização sobre o fenómeno, que cada Estado-Membro faz, é resultado de vários fatores, tais como o princípio do superior interesse da criança a “vontade” da criança associada à sua ausência, a idade para ser considerada criança e o enquadramento jurídico aplicado a cada caso em concreto.
Outra conclusão do estudo é a dificuldade que a maioria dos Estados-Membros tem em responder às situações de crianças desaparecidas, baseando a sua ação de acordo com existência ou não de um crime, na origem do desaparecimento. Ou seja, presumindo-se que na origem esteja a prática de um crime, as autoridades são mais céleres a iniciar as buscas, sendo essa celeridade prejudicada quando não se presume a existência de crime.
Também a idade da criança é fator de distinção entre os vários “tipos de desaparecimento”, como por exemplo nas situações de “raptos internacionais” onde se aplica o limite de idade de 16 anos, para que seja considerada criança. Sendo que na maioria das situações de desaparecimento, a idade serve para categorizar a “urgência” do assunto, onde as crianças com idade inferior a 14 anos apresentam um nível de prioridade mais elevado.
Para além de diferentes definições, existem ainda diferentes “tipos de crianças desaparecidas”, sendo que as maiores diferenças foram encontradas no que diz respeito aos “raptos parentais”, onde nem todos os países consideram nos seus ordenamentos jurídicos, essas situações como rapto. Quando se fala em “rapto parental” estamos a referimo-nos às situações em que a criança é levada para um local desconhecido, quer seja dentro ou fora do país, por um dos progenitores. Nas situações em que é levada para um país estrangeiro, a Convenção de Haia obriga a que as autoridades dos Estados-Membros cooperem entre si, especialmente os que pertencem à “Zona Schengen”. No entanto, a existência de diferentes critérios para se considerar que uma criança que foi “levada” por um dos progenitores seja considerada como “Criança Desaparecida” prejudica essa cooperação.
Outro tipo de “Criança Desaparecida” é a “criança fugitiva”, aquela que se ausenta da sua residência por vontade própria, apesar de nestas situações a maioria dos países reconhecer esta definição como uma categoria de “Criança Desaparecida”, nem sempre tem o respetivo enquadramento legal, onde a idade é responsável por categorizar ou não o assunto como “Criança Desaparecida”, sendo o critério da idade, neste caso, estar associado à inimputabilidade da criança, o que deverá estar consagrado na legislação interna do país.
No que diz respeito à “criança migrante não acompanhada”, as mesmas são identificadas como uma categoria separada de “Criança Desaparecida” em apenas num número reduzido de Estados-Membros e em alguns casos não são sequer consideradas como crianças desaparecidas o que também prejudica a cooperação entre Estados-Membros. Nestas situações encontram-se as crianças que são detetadas pelas autoridades fronteiriças sem se fazerem acompanhar de um adulto responsável pelas mesmas, que conforme referido não são consideradas como crianças desaparecidas nalguns países, o que no caso da mesma ser uma “criança fugitiva”, dificultará a sua localização, por ausência de procedimento das autoridades desse país.
No que diz respeito aos procedimentos que as autoridades adotam, foram encontrados uma variedade de processos de investigação, principalmente no que diz respeito ao momento em que as buscas são iniciadas nos diferentes Estados-Membros, onde mais uma vez o “período de espera” é referido, para se iniciarem as buscas. Neste ponto são consideradas fundamentais as linhas de alerta de “Criança Desaparecida” quando estão implementadas, permitindo que a informação sobre o desaparecimento de uma criança seja imediatamente partilhado por diferentes organismos. O nº 116000 (European Hotline for Missing Children) existe em 32 países da europa e em Portugal é gerido pelo Instituto de Apoio à Criança e denomina-se “SOS Criança”, sendo segundo Dulce Rocha, Vice-Presidente do IAC, pouco utilizado para denunciar situações de crianças desaparecidas.
Os procedimentos implementados para as situações de crianças desaparecidas são reveladores como o assunto é tratado dentro de cada Estado-Membro, tal como a existência ou não de políticas e quadros legislativos em matéria de bem-estar infantil e de proteção para grupos mais vulneráveis, verificando-se que nos países onde existem essas políticas, as situações de crianças desaparecidas são prioritárias.
Por último e também preocupante é a inexistência, na maioria dos Estados-Membros, de estatísticas sobre o assunto, não existindo bases de dados especificas para crianças desaparecidas, sendo também um problema a falta de relatórios sobre o assunto e quando existem não são tornados públicos. Tal facto é explicado pela existência de um conjunto de organismo responsáveis pela matéria, em cada Estado-Membro prejudicando por isso a recolha e o tratamento de dados.
Assim, como principal conclusão do estudo verifica-se a inexistência de uma única definição de “Criança Desaparecida” e diferentes formas de proceder perante o fenómeno das crianças desaparecidas em cada um dos 27 Estados-Membros da UE.
Por esse motivo é fácil perceber porque é que nem sempre os países cooperam nas situações de desaparecimentos de crianças, como seria de esperar e porque varia de país para país, a forma como é tratado o fenómeno das crianças desaparecidas, concluindo-se que muito ainda há a fazer no que diz respeito à salvaguarda dos direitos das crianças numa UE a 27, no século XXI.
Nota: Republicação do artigo publicado pela primeira vez em 25 de maio de 2015 no Lidador Noticias.