A Caixa de Crédito Agrícola do Guadiana Interior vai ter pagar 44 mil euros a uma cliente enganada, ao telefone, por uma burlona. Esta apresentou-se como funcionária do banco e, mostrando conhecer o saldo e outros dados da cliente, convenceu-a a passar-lhe códigos pessoais, a pretexto de a salvar de um… crime.
Apesar de uma mulher ter transmitido os seus dados bancários a uma pessoa que lhe telefonou e se identificou como sendo do Departamento de Risco e Segurança do Crédito Agrícola e lhe “limpou” da conta 38.954,64 euros, o Tribunal de Competência Genérica de Serpa condenou o banco a pagar o valor retirado e uma indemnização de 5.000 euros, a titulo de danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora.
Inconformada, a Caixa de Crédito Agrícola do Guadiana Interior (CCAGI), com sede em Moura, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (TRE) que num acórdão datado do passado dia 13 de setembro, confirmou a decisão da 1ª Instância, justificando que “a transferência foi indevidamente feita da conta sem ordem expressa dos clientes”.
No acórdão a que o Lidador Notícias (LN) teve acesso, o TRE sustenta que no dia 22 de fevereiro de 2022, a pessoa que telefonou à mulher ludibriada, convenceu-a de que “queria impedir a execução de uma transferência em curso e referiu a quantia exata de 38.954,64 euros, e acedeu enviar-lhe os códigos que recebeu no seu telefone via SMS”, concluem os juízes.
Os magistrados da Relação cimentam a convicção da sua decisão, com o facto da entidade bancária disponibilizar através da plataforma bancária, o serviço homebanking, “pressupõe que dote o seu sistema informático de mecanismo que impeçam terceiros de aceder aos dados pessoais dos clientes”, acrescentando que “resultou provado” que foi a falha do banco que permitiu que alguém alheio se fizesse passar por funcionária da instituição de crédito, “criando a total convicção e credibilidade, de que estariam a falar efetivamente com uma pessoa do banco”, rematam.
No acórdão, os juízes do TRE justificam que recaí sobre o banco “o ónus da prova de que o cliente consentiu na execução da transferência em causa, o que no caso em apreço foi demonstrado o contrário”, justificando que “não foram asseguradas” as condições de segurança dos dados dos clientes, pelo que o prestador de serviços, leia-se instituição de crédito, deve “reembolsar imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação não tivesse sido executada”, sustentam
Na súmula da decisão, os magistrados reafirmam que “a transferência de fundos pressupõe uma ordem do titular da conta de depósito, pelo que, não demonstrado este pressuposto, a responsabilidade recai sobre o banqueiro, como na sentença bem se decidiu, concluiu o trio de juízes do Tribunal da Relação de Évora.
Sem nunca ter contestado a ação interposta pelos seus clientes, a CCAGI sustentou na sua apelação que omissão de não notificar o seu mandatário “feriu a sentença de nulidade processual, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada”, considerando ainda que “os factos alegados pelos autores da ação, não permitem ao tribunal decidir, em termos de decisão de direito como o fez”, argumentos que não convenceram os juízes do TRE.
Teixeira Correia
(jornalista)