Opinião (Rogério Copeto/ Oficial da GNR): O NOVO ESTATUTO DA GNR.


O novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) foi aprovado pelo DL nº 30/2017, de 22 de março, e entrou em vigor há dois dias, assinalando assim a Guarda Nacional Republicana o seu 106º aniversário, no dia de hoje, com um novo estatuto.

Rogério Copeto

Tenente-Coronel da GNR

Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

Chefe da Divisão de Ensino/ Comando de Doutrina e Formação

O novo EMGNR prevê a atribuição do “nível 5” do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), alteração que pretendemos dar a conhecer no artigo desta semana.

E para aqueles que quiserem conhecer todas as outras alterações que foram introduzidas no novo EMGNR, sugiro uma leitura ao artigo de opinião do Coronel da GNR na Reserva, Gervásio Branco e publicado no dia 8 de abril, no blogue “Operacional”, com o título “Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana/2017”, datado de 28 de março.

A inovação a que nos referimos no início, consta em dois artigos do EMGNR, nomeadamente no nº 4 do artº 58º, onde é referido que “Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido aproveitamento no curso de formação de sargentos da Guarda, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações”, e no nº 1 do artº 218º, onde é referido que “O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações”.

Mas, ainda antes de dar a conhecer o que é o SNQ e o “nível 5”, importa saber se existe essa referência no Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR) ou no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Começando pelo EMFAR aprovado pelo DL n.º 90/2015, de 29 de maio, verificamos que desde a sua entrada em vigor, em julho de 2015, consta a exigência do “nível 5” para ingresso na categoria de sargento dos Ramos das Forças Armadas, conforme referido no nº 1 do seu artº 129º, referindo que “Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior”. E no nº 2 do Artigo 227º consta que “O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de subsargento ou furriel, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de subsargento ou furriel ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação de nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior”. No entanto o artº 19º do DL nº 90/2015 prevê que o regime da formação dos sargentos dos Ramos das Forças Armadas se mantém como do anterior, até à regulamentação da atribuição do “nível 5”, o que ainda não aconteceu.

Numa rápida consulta ao estatuto da PSP, verificamos que nada consta sobre o assunto, referindo o seu artº 89º, sobre o Curso de Formação de Chefes (CFC), que “A promoção a chefe é feita de entre os polícias da carreira de agente que tenham, no mínimo, cinco anos de serviço efetivo e concluam com aproveitamento o CFC, por ordem da respetiva classificação”.

Depois destas referências ao EMFAR e ao estatuto da PSP importa agora explicar, ainda que resumidamente e para aqueles que não estão informados, o que é o SNQ e o “nível 5”, que agora consta no EMGNR.

É o DL nº 396/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do SNQ e que define as estruturas que regulam o seu funcionamento, criando o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), que por sua vez é regulamentado pela Portaria nº 782/2009, de 23 de Julho, sendo a sua estrutura a seguinte: O nível 1 corresponde ao 2º ciclo do ensino básico; O nível 2 corresponde ao 3º ciclo do ensino básico obtido no ensino básico ou por percursos de dupla certificação; O nível 3 corresponde ao ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior; O nível 4 corresponde ao ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional no mínimo de 6 meses; O nível 5 corresponde á qualificação de nível pós-secundária não superior com créditos para prosseguimento de estudos de nível superior; O nível 6 corresponde à licenciatura; O nível 7 corresponde ao mestrado e; O nível 8 corresponde ao doutoramento.

Conforme referido, o “nível 5” não corresponde a um grau académico, só os níveis 6, 7 e 8, mas no entanto atribui créditos para prosseguimento para a licenciatura e mestrado, sendo este ciclo de estudos regulado pelo DL nº 43/2014 de 18 de março, que procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, sendo este ciclo ministrado em instituição de ensino superior politécnico, conforme consta no nº 1 do seu artº 2º, “O presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior politécnico, bem como às unidades orgânicas de ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário”. No entanto existe uma ressalva no nº 2 para os estabelecimentos de ensino superior público militar ou policial, que remete para diploma próprio a aplicação dos princípios constantes no DL nº 43/2014.

Ainda de acordo com o DL nº 43/2014, este ciclo de estudos denomina-se curso técnico superior profissional (CTSP), sendo conducente ao diploma de técnico superior profissional (DTSP), criado pelo DL nº 63/2016 de 13 de setembro, conferindo uma qualificação de “nível 5” do QNQ, pelo ensino politécnico.

Sobre o ensino politécnico militar, a única referência que encontramos está no DL nº 249/2015, de 28 de outubro, que aprova o estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM), que é uma instituição de ensino superior universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), constando no nº 3 do artº 8º do seu estatuto que “A Unidade Politécnica Militar (UPM), como unidade orgânica autónoma de natureza politécnica constituída pelos: a) Departamento Politécnico de Marinha; b) Departamento Politécnico do Exército; c) Departamento Politécnico da Força Aérea; d) Departamento Politécnico da GNR”. Necessitando a UPM de um diploma que aprove a sua orgânica, conforme previsto no nº 2 do artº 22º do DL 249/2015, que ainda não foi publicado.

Pelo exposto, conclui-se que para um efectivo cumprimento do nº 4 do artº 58º e do nº 1 do artº 218º, ambos do EMGNR, é necessário que o CFS seja ministrado num estabelecimento de ensino politécnico militar ou policial e que o seu plano de estudos seja adaptado à estrutura do CTSP.


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