Opinião (Rogério Copeto/ Oficial da GNR): RESPONSABILIDADES PARENTAIS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.


A publicação da Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, aprovada na Assembleia da Republica por unanimidade no dia 7 de abril e que entrará em vigor no próximo dia 23 de junho, tem como objetivo promover a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de Violência Doméstica (VD) e de outras formas de violência em contexto familiar.

Rogério Copeto

Tenente-Coronel da GNR

Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

Chefe da Divisão de Ensino/ Comando de Doutrina e Formação

É do conhecimento geral que os crimes cometidos em contexto familiar, como a VD ou os abusos sexuais, provocam danos irreversíveis numa família, levando à rutura conjugal e consequente regulação das responsabilidades parentais, nos casos em que existam filhos, verificando-se por vezes que não são acautelados os superiores interesses das crianças, nem a devida proteção às vítimas.

Sempre que por motivo da prática de um crime em contexto familiar, são abertos vários processos, para tratar individualmente cada uma das situações. Um processo criminal para o eventual crime e um processo tutelar cível, para a regulação das responsabilidades parentais, decorrendo os mesmos em Tribunais diferentes, excepto nas pequenas comarcas, onde o mesmo magistrado tutela todos os processos, mas ainda assim subordinados às regras dos diferentes ramos do Direito, como é o Direito Penal e Processual Penal, o Direito da Família e Menores e o Direito Civil.

Por esse motivo, verifica-se não raras vezes, que no mesmo momento em que se aplica no processo criminal, uma medida de coação de afastamento do agressor, no processo de regulação das responsabilidades parentais é permitido ao mesmo agressor estar com os filhos, sendo esta situação, apontada por quem lida com estes casos, como responsável pelo aumento dos conflitos entre progenitores, levando à continuação da violência, à alienação parental, podendo no casos mais graves culminar em homicídio, tudo porque não existe comunicação entre Tribunais.

Por isso prevê-se que as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2017 de 24 de maio, em vários diplomas, cujo Projeto de Lei n.º 345/XIII é da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, venham contribuir para a prevenção dos casos mais graves de VD, nomeadamente os homicídios em contexto conjugal, permitindo que no processo de regulação das responsabilidades parentais se tenham em conta as medidas de coação aplicadas no processo criminal.

Assim, a Lei nº 24/2017 de 24 de maio, para promover a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica, introduziu alterações em vários diplomas, nomeadamente no Código Civil, na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, ao Código de Processo Penal, ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos a menores.

No Código Civil foi aditado o artigo 1906º-A (Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar), com a seguinte redação: “Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se: a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou; b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Na Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, foi acrescentado o nº 4 ao artigo 31º, com a seguinte redação: “4 – A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais”. Na lei 112/2009 é também revogado o artigo 37º-B (Comunicação obrigatória de decisões judiciais), que obrigava a comunicação de medidas de coacção restritivas de contactos entre progenitores, aos Tribunais de Família e Menores, quando essa decisão transitasse em julgado, no processo criminal por VD.

No Código de Processo Penal foi acrescenta o nº 4 ao artigo 200º, com a seguinte redação: “4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais”.

No Regime Geral do Processo Tutelar Cível foram aditados os artigos 24º-A e 44º-A, com a seguinte redação: Artigo 24.º-A (Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação), “O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido entre as partes quando: a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou; b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças”. Artigo 44º-A (Regulação urgente), “1 – Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 – Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos. 3 – Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da presente lei”.

Na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, foi alterado o nº 2 do artigo 1º, passando a ter a seguinte redação: “2 – O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil”. O nº 2 do artº 1905º do Código Civil prevê se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade.

Pela análise às alterações atrás referidas verifica-se que a aplicação de medidas que impliquem a restrição de contacto entre progenitores sejam imediatamente comunicadas ao Ministério Público para instauração com caráter de urgência da regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, podendo esse exercício em comum das responsabilidades parentais ser julgado contrário aos interesses do filho se for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, o mesmo acontecendo quando estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de VD ou de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, tendo estas medidas o objetivo de reforçar a comunicação entre o Tribunal Criminal e o Tribunal de Família e Menores, garantindo que o processo de regulação seja feito no mais curto espaço de tempo.

Terminamos para dar conta de três resoluções da Assembleia da República que foram publicadas nos últimos dias, nomeadamente a nº 100/2017, que recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de VD, a n.º 101/2017, que recomenda ao Governo a programação, sensibilização e desburocratização do combate à VD, e a n.º 107/2017, que recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à VD, verificando-se assim que até ao momento, esta legislatura será provavelmente aquela que mais diplomas produziu em tão curto espaço de tempo, no âmbito da protecção da infância e juventude e da prevenção da VD, sabendo no entanto que somos profusos na produção de legislação e pouco proficientes na sua aplicação.

 


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