Opinião (Rogério Copeto/ Oficial GNR): GNR-UMA POLÍCIA INTEGRAL +.


Uma possível definição para “Polícia Integral”, poderá ser aquela que na sua área de ação exerce competências de Policiamento Comunitário/Proximidade, de Ordem Pública e de Investigação Criminal.

Rogério Copeto

Tenente-Coronel da GNR

Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

Chefe da Divisão de Ensino/ Comando de Doutrina e Formação

O termo “Polícia Integral” tem sido usado nos últimos anos para diferenciar a GNR e a PSP, das restantes forças e serviços de segurança (FSS), que conforme referido no início do presente artigo, exercem na sua área de jurisdição as competências de Policiamento Comunitário/Proximidade, de Ordem Pública e de Investigação Criminal.

Mas isso não significa que na sua área territorial, não podem existir outras FSS, que exerçam as mesmas ou com parte dessas competências, significando apenas que, para ser uma “Polícia Integral”, exista a legitimidade para se exercer as competências de Policiamento Comunitário/Proximidade, de Ordem Pública e de Investigação Criminal, em todo o território sobre o qual a FSS em questão tem jurisdição.

No entanto não pode existir uma parte desse território, onde essas competências estão nas mãos de outra FSS, tendo assim autonomia operacional na sua área de jurisdição, isto é, a não dependência de qualquer outra FSS para desempenhar as tarefas que lhes estão atribuídas.

De acordo com a Lei Orgânica da GNR, esta possui um cariz policial e uma matriz militar, encontrando o seu posicionamento entre as Forças Armadas (FA) e as restantes FSS, permitindo-lhe, para além do exercício de funções de Segurança Interna, colaborar na execução da política de Defesa Nacional, em cooperação com os ramos das FA.

A GNR assume-se assim, como uma instituição de primeira linha na resposta nacional em matéria de segurança e defesa e tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e colaborar na execução da política de Defesa Nacional.

Para desempenho das suas atividades diárias, exerce atribuições de policiamento de proximidade/comunitário, de ordem pública, de investigação criminal, de trânsito, de proteção e segurança de pessoas e bens, de proteção da natureza e do ambiente, de proteção e socorro, de ação fiscal e aduaneira, de honras de estado, de cooperação internacional e de defesa nacional.

Pelo exposto nos parágrafos anteriores, facilmente se começou a ouvir nalguns fóruns o termo de “Polícia Integral Mais”, para diferenciar a GNR da PSP, porque para além das três competências identificadas no início, a GNR desempenha ainda competências de protecção e socorro, e de defesa nacional.

No entanto, existe quem não concorde com nada do que foi referido anteriormente, como é o caso do Coronel de Infantaria da GNR, Carlos Manuel Gervásio Branco, que no seu artigo “Policias Integrais”, refere que em Portugal não pode existir uma “Polícia Integral” porque vigora o modelo pluralista, sendo que só é possível a existência de uma “Polícia Integral” num sistema monista, ou seja onde exista uma única polícia, e não onde existam diversas FSS com funções policiais, como é o caso português e pelos quais estão distribuídas diferentes atribuições e competências.

O Coronel Gervásio Branco justifica ainda que a GNR e a PSP não são uma “Polícia Integral”, porque “não esgotam o modelo policial português e as suas atribuições e competências, não podem ser integrais relativamente às restantes componentes do sistema”, “porque uma delas, apenas funcionalmente é uma polícia, a GNR” e “porque nem mesmo entre ambas, existe total coincidência de missões e tarefas, havendo competências próprias de cada uma, como decorre necessariamente do modelo dualista, consubstanciado no principio da complementaridade”.

E apesar do exercício das competências atribuídas à GNR e à PSP na respetiva área de territorial “subsistem algumas missões que independentemente da área geográfica, são desempenhadas apenas por uma, rentabilizando-se desta forma as especificidades e capacidades próprias de cada força, na decorrência dos princípios da complementaridade e do apoio mútuo, inerentes à caracterização do modelo dual”.

Apresentado o Coronel Gervásio Branco como exemplo destas missões as competência atribuídas à PSP “no âmbito da segurança pessoal, de membros dos órgãos de soberania e de altas entidades ou da GNR, quanto à fiscalização e ordenamento do trânsito em toda a rede nacional fundamental e complementar”, sendo a natureza militar da GNR e civil da PSP “que ditam a diferenciação das missões, das áreas de responsabilidade, dos meios e dos recursos que lhes serão afectos e que diferenciará também os estatutos dos seus elementos”.

Não sendo por isso “aleatória a distribuição de áreas ou de missões entre a GNR e a PSP, porque ao contrário do que a qualificação de “polícias integrais” parecia fazer crer, estamos perante dois corpos identitariamente distintos”, cabendo à PSP “a fiscalização e o policiamento onde a concentração de pessoas é maior, nas zonas de maior densidade populacional” e à GNR “todas as missões que tenham conexão com questões de soberania, como sejam a vigilância de todo o território, com especial incidência nas principais vias de comunicação, nas fronteiras e nos pontos sensíveis; a segurança dos locais e edifícios de interesse estratégico, as sedes dos órgãos de soberania e representações diplomáticas no país e no estrangeiro, quando em situação de ameaça ou de risco; e subsidiariamente, a segurança das áreas de menor densidade populacional”.

Tendo em conta o princípio já referido da complementaridade, o Coronel Gervásio Branco defende que “mesmo nas áreas à responsabilidade da PSP, mantém-se em sobreposição, a presença da GNR que para além da protecção dos pontos sensíveis, deverá funcionar como 2º escalão de intervenção, quando os recursos da policia civil estiverem esgotados ou forem insuficientes, em face da intensidade da ameaça ou dos meios a utilizar, razão porque o armamento e equipamento de ambas as forças, também deverá ser em parte, diferente”.

Assim, pelo exposto anteriormente o autor defende que o termo de “Polícia Integral” não pode ser usado para diferenciar a GNR e a PSP das restantes FSS, porque a utilização desta designação contribui para “o desrespeito pelas diferenças entre ambas as forças e as respectivas missões, para além de subverter o modelo dualista, será gerador de conflitos e de rivalidades, onde as duplicações desnecessárias só podem gerar desperdício”.

Mas à luz do que foi o exercício das diferentes competências da GNR e da PSP nos últimos anos, leva-nos a concordar com aqueles que o uso do termo “Polícia Integral” não deve ser usado para diferenciar a GNR e a PSP das restantes FSS e com os outros que defendem a designação de “Policia Integral” para identificar a PSP e de “Polícia Integral Mais” para a GNR.


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