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PROTEGER SEM COMPROMETER A LIBERDADE

A segurança constitui uma condição essencial ao exercício da cidadania, porque sem ela, a liberdade de circulação, a utilização dos espaços públicos e privados e o desenvolvimento das atividades económicas ficam sujeitos a riscos que podem comprometer os direitos dos cidadãos. Contudo, garantir segurança não significa permitir qualquer intervenção em seu nome, sendo precisamente neste equilíbrio entre segurança e liberdade que se enquadra a atividade de Segurança Privada (SP).

ROGÉRIO COPETO

Coronel da GNR na Reserva

Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

Dirigente da Associação Nacional de Oficiais da Guarda

Coordenador de Segurança da Capital Europeia da Cultura Évora_27

Em Portugal, a SP assume uma importância crescente, desempenhando funções de proteção de pessoas e bens, controlo de acessos e prevenção de riscos, sendo a sua atuação, regulada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na redação introduzida pela Lei n.º 46/2019, e obedece aos princípios da subsidiariedade e da complementaridade relativamente às Forças e Serviços de Segurança do Estado.

Importa, desde logo, esclarecer uma questão fundamental: a participação de entidades privadas na segurança não representa a privatização da autoridade pública. O Estado mantém a responsabilidade de regular, autorizar e fiscalizar a atividade, definindo os limites dentro dos quais os profissionais podem exercer as suas funções.

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 27.º, o direito à liberdade e à segurança e estabelece, no artigo 18.º, a vinculação das entidades públicas e privadas aos preceitos relativos aos direitos, liberdades e garantias.

Esta realidade tem consequências diretas para a SP, cuja natureza empresarial da atividade não afasta a obrigação de respeitar a dignidade humana, a integridade pessoal, a imagem, a privacidade e os demais direitos fundamentais.

Assim, qualquer intervenção deve respeitar quatro princípios essenciais: legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. A legalidade determina os limites da atuação; a necessidade exige que a intervenção seja efetivamente justificada; a adequação obriga à escolha de meios capazes de alcançar o objetivo pretendido; e a proporcionalidade impede que a intensidade da medida ultrapasse o necessário.

Não basta, portanto, que uma atuação tenha como finalidade a proteção de pessoas e bens, sendo indispensável que os meios utilizados sejam legalmente admissíveis e que a intervenção seja justificada pelas circunstâncias concretas.

O exercício da SP está sujeito a requisitos específicos de licenciamento, autorização e qualificação, devendo as empresas demonstrar capacidade organizacional, financeira e material, bem como cumprir as exigências legais aplicáveis aos seus responsáveis e aos serviços prestados.

Estes requisitos não devem ser entendidos como simples formalidades administrativas, constituindo instrumentos de prevenção, destinados a assegurar que uma atividade com potencial para interferir na esfera jurídica dos cidadãos é exercida por entidades habilitadas e sujeitas a controlo.

A mesma exigência aplica-se aos profissionais, onde a formação inicial, a atualização de conhecimentos e a qualificação adequada às diferentes especialidades são essenciais para garantir intervenções competentes e responsáveis.

A formação deve abranger não apenas os procedimentos técnicos, mas também os direitos fundamentais, a proteção de dados, a gestão de conflitos, a comunicação e os primeiros socorros, porque um profissional competente não é necessariamente aquele que intervém mais, mas aquele que sabe quando deve atuar, como deve fazê-lo e quando deve solicitar a intervenção das autoridades competentes.

O licenciamento, por si só, não garante a legalidade permanente da atividade, sendo necessária uma fiscalização efetiva, capaz de verificar o cumprimento dos requisitos legais, a habilitação dos profissionais, a correspondência entre os serviços prestados e as autorizações concedidas e a utilização adequada dos meios técnicos.

Neste domínio, a Polícia de Segurança Pública desempenha um papel central, em articulação com outras entidades competentes, sem prejuízo das atribuições da Guarda Nacional Republicana.

A fiscalização não deve ser vista exclusivamente como um mecanismo sancionatório, tendo igualmente uma função preventiva, contribuindo para corrigir práticas inadequadas, dissuadir comportamentos ilícitos e reforçar a confiança dos cidadãos no sistema de segurança.

O regime sancionatório, que prevê responsabilidade criminal e contraordenacional, constitui outra garantia de cumprimento, podendo a responsabilização abranger profissionais, empresas e, nas condições legalmente previstas, entidades contratantes, demonstrando que a SP implica deveres que não podem ser afastados por razões comerciais ou organizacionais.

A evolução tecnológica coloca novos desafios à atividade, onde a videovigilância, os sistemas integrados de alarme, a biometria e as ferramentas automatizadas podem reforçar a prevenção, mas também aumentar os riscos de vigilância excessiva e de tratamento desproporcionado de dados pessoais.

A utilização destes meios deve respeitar as finalidades legalmente estabelecidas, limitar o acesso e a conservação da informação e garantir a proteção dos direitos dos cidadãos.

Também as revistas de prevenção e segurança exigem particular rigor, sendo a sua realização apenas admissível nas situações e condições previstas na lei, não podendo ser confundida com revistas, buscas ou outros atos de investigação criminal reservados às autoridades competentes.

Esta distinção traduz um princípio essencial: o profissional de SP não é um agente policial e não dispõe de poderes gerais de autoridade. A sua intervenção deve permanecer circunscrita às funções legalmente autorizadas.

O futuro da SP dependerá da capacidade de conciliar a evolução do setor com o reforço da qualificação profissional, da fiscalização e da proteção de dados. A inovação tecnológica e a crescente complexidade dos riscos tornam ainda mais importante uma cultura de responsabilidade, legalidade e respeito pelos direitos fundamentais.

Em conclusão, a SP constitui um elemento relevante do sistema português de segurança, mas a sua legitimidade não resulta apenas da existência de uma licença ou do cumprimento formal dos requisitos de acesso à atividade, construindo-se diariamente através da qualidade das intervenções, da responsabilidade dos profissionais e da eficácia do controlo público.

A verdadeira qualidade de um sistema de segurança não se mede apenas pela sua capacidade de prevenir ilícitos, mas também pela sua capacidade de proteger os cidadãos sem transformar a segurança numa fonte de restrição arbitrária da liberdade. É neste equilíbrio que reside a legitimidade da SP num Estado de Direito Democrático.

Nota: O texto constitui a opinião exclusiva e única do seu autor, que só a este vincula e não refletem a opinião ou posição da instituição onde presta serviço.

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