As “orientações da política criminal para o biénio de 2025-2027”, aprovadas pelo governo no dia 12 de dezembro de 2025, introduzem uma inflexão conceptual e estratégica que merece reflexão aprofundada, onde pela primeira vez, a “sinistralidade rodoviária grave” surge autonomamente elencada como prioridade na prevenção e na investigação criminal, substituindo a anterior referência genérica à “criminalidade rodoviária”.
Coronel da GNR, Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna
Dirigente da Associação Nacional de Oficiais da Guarda
Não se trata de uma mera alteração terminológica, trata-se, antes, de uma mudança de olhar do Estado sobre a estrada, sobre o risco e, sobretudo, sobre a responsabilidade penal associada a comportamentos que continuam a produzir um número inaceitável de mortos e feridos graves, equivalente à queda de três aviões por ano.
Durante décadas, a política pública lidou com o fenómeno rodoviário num registo ambíguo, se por um lado, reforçava-se a fiscalização e agravavam-se sanções, por outro, persistia um discurso de inevitabilidade, ancorado na ideia de “acidente”, cuja a expressão “criminalidade rodoviária”, utilizada em anteriores ciclos de política criminal, tinha um alcance jurídico claro, mas também uma limitação estrutural, ao centrar-se sobretudo no ilícito penal típico, nomeadamente os crimes de condução em estado de embriaguez, condução perigosa e condução sem habilitação, deixando na penumbra o resultado mais dramático desses comportamentos, que são a morte e a lesão grave.
Ao eleger a “sinistralidade rodoviária grave” como prioridade, o legislador político desloca o foco do tipo legal para o dano social efetivo, assumindo que a gravidade do resultado não pode continuar a ser tratada como um subproduto estatístico, aproximando-se esta opção de uma leitura criminológica contemporânea, que reconhece que muitos sinistros graves resultam de decisões conscientes, reiteradas e socialmente toleradas, ainda que juridicamente qualificadas como negligentes, sendo a negligência, neste contexto “indiferença ao risco” e não “distração inocente”.
A diferença entre os dois conceitos é, pois, substantiva, porque a “criminalidade rodoviária” descreve um conjunto de crimes previstos no Código Penal e na legislação rodoviária, e a “sinistralidade rodoviária grave” descreve um fenómeno complexo, transversal, que integra comportamentos ilícitos, falhas de controlo, contextos de risco e consequências humanas irreversíveis, reconhecendo a nova política criminal que é neste segundo plano que se joga a eficácia do sistema penal, da prevenção e da investigação.
Esta mudança de paradigma encontra respaldo empírico nos resultados das recentes operações de segurança rodoviária, nomeadamente na “Operação Natal e Ano Novo”, desenvolvida pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e na “Operação Festas Seguras” da Polícia de Segurança Pública (PSP), revelando números que, pela sua persistência, já não podem ser encarados como excecionais, tendo-se registado 6.083
acidentes rodoviários em 18 dias, dos quais resultaram 38 mortes e 127 feridos graves, com um total de 1.643 feridos ligeiros, apesar de no âmbito de ambas as operações tenha existido um reforço do policiamento e da fiscalização, que embora essencial, continua a deparar-se com padrões de comportamento de risco reiterados, associados ao consumo de álcool, à velocidade excessiva e ao desrespeito sistemático das regras básicas de circulação.
Números que se repetiram neste fim-de-semana, ao morrerem nas estradas nove pessoas, tal como o Observador deu conta no artigo com o título “Nove mortos nas estradas entre sexta-feira e domingo”, tendo sido registados 566 acidentes que causaram ainda 13 feridos graves.
Estes dados não são apenas indicadores de sinistralidade, são sinais de falha coletiva na interiorização da norma e na eficácia dissuasora do sistema, pelo que quando, ano após ano, os números da mortalidade nas estradas atingem em média 600 mortes, estamos perante um fenómeno que ultrapassa a mera infração administrativa e se aproxima, perigosamente, de uma forma socialmente tolerada de violência.
A política criminal 2025-2027 parece reconhecer esta realidade ao propor uma abordagem mais integrada, que articula prevenção, fiscalização e investigação criminal, pelo que a investigação de acidentes com vítimas mortais ou feridos graves deixa de ser vista como um expediente técnico e passa a assumir relevância estratégica, exigindo recolha rigorosa de prova, análise comportamental e resposta penal célere, tendo esta opção também uma dimensão simbólica, porque afirma que a vida perdida na estrada merece o mesmo escrutínio do Estado que a vida perdida noutros contextos de violência.
Importa sublinhar que esta prioridade não significa um pendor punitivo acrítico, antes pelo contrário, abrindo espaço a uma política criminal mais racional, baseada em evidência, que distingue entre o erro inevitável e o risco assumido, continuando a prevenção a ser central, mas deixa de ser exclusivamente pedagógica para se afirmar como prevenção estruturada, orientada para comportamentos concretos e grupos de risco identificados.
Há, igualmente, uma dimensão de justiça para as vítimas que não pode ser ignorada, onde a tradicional desvalorização simbólica do crime rodoviário contribuiu para a invisibilidade das vítimas e para a perceção de impunidade, recentrando a política criminal na “sinistralidade rodoviária grave”, o Estado reconhece que cada morte na estrada é uma falha do sistema de proteção da vida e da integridade física.
Em síntese, a substituição da “criminalidade rodoviária” pela “sinistralidade rodoviária grave” como prioridade da política criminal não é um exercício semântico, mas uma afirmação política e ética, afirmando que a estrada é um espaço de responsabilidade penal plena, onde o risco não é neutro e que a morte é evitável, não podendo continuar a ser normalizada, restando agora garantir que esta mudança de discurso se traduza em prática consistente, sob pena de a prioridade declarada se perder, mais uma vez, na estatística anual da tragédia rodoviária nacional.
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