Domingo, Março 15, 2026

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A GUERRA INVISÍVEL PELA CONFIANÇA DEMOCRÁTICA

A desinformação não é recente, mas a arquitetura digital conferiu-lhe uma amplificação sem precedentes, e o que antes dependia de panfletos clandestinos ou emissões radiofónicas de propaganda, hoje circula à  velocidade do algoritmo com eficácia cirúrgica, e por isso mais do que uma ameaça à segurança, importa questionar em que medida a estamos a subestimar enquanto instrumento estratégico de erosão institucional.

Rogério Copeto

Coronel da GNR, Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

Dirigente da Associação Nacional de Oficiais da Guarda

A segurança interna, enquanto função estruturante do Estado, assenta na preservação da ordem constitucional, na proteção de pessoas e bens, e na salvaguarda da coesão social, pelo que quando a manipulação informativa corrói a confiança nas instituições, tribunais, Forças de Segurança (FS), sistema eleitoral, autoridades de saúde, o dano não é apenas reputacional, é estrutural, atuando a desinformação como vetor de instabilidade, explorando fraturas sociais pré-existentes e ampliando-as até ao ponto de rutura.

O fenómeno não pode ser dissociado da transformação do ecossistema mediático, pelo que plataformas como o Facebook, o X (anteriormente Twitter) ou o TikTok operam segundo lógicas de maximização de envolvimento, onde o conteúdo que suscita indignação, medo ou polarização é o que tende a gerar maior interação e, por conseguinte, maior visibilidade, beneficiando a desinformação neste contexto de uma vantagem competitiva, sendo frequentemente mais emocional, mais simplista e mais mobilizadora do que a informação verificada.

Do ponto de vista da segurança interna, importa distinguir entre desinformação espontânea e campanhas coordenadas, emergindo a primeira de dinâmicas sociais difusas, crenças infundadas, teorias da conspiração, leituras enviesadas da realidade e a segunda, pode configurar operações deliberadas, conduzidas por atores estatais ou não estatais, com objetivos estratégicos claros, descredibilizar governos, influenciar processos eleitorais, fomentar protestos violentos ou minar alianças internacionais.

A experiência internacional oferece exemplos elucidativos, nomeadamente a ingerência informativa atribuída à Rússia nas eleições presidenciais dos Estados Unidos em 2016, que revelou como as campanhas digitais podem explorar clivagens raciais, ideológicas e culturais para amplificar a polarização, não se se tratando apenas de favorecer um candidato, mas de fragilizar o próprio sistema, semear desconfiança generalizada e criar a perceção de ilegitimidade permanente.

Em contexto europeu, a preocupação tem sido crescente, tendo a União Europeia desenvolvido mecanismos de resposta, desde equipas de monitorização de narrativas hostis até regimes sancionatórios dirigidos a órgãos de propaganda externa, mas ainda assim, a natureza transnacional das plataformas digitais coloca desafios jurídicos significativos, porque a soberania informacional não coincide com as fronteiras geográficas, e a jurisdição raramente acompanha a velocidade da disseminação.

Mas reduzir o problema à ação de potências estrangeiras seria simplista, porque a desinformação prospera, sobretudo, onde existe défice de literacia mediática e fragilidade no vínculo entre cidadãos e instituições, pelo que sociedades marcadas por desigualdades persistentes, perceções de corrupção ou ineficácia governativa, as narrativas conspirativas encontram terreno fértil, e uma ameaça à segurança interna, que é também um sintoma de vulnerabilidades internas não resolvidas.

Há ainda uma dimensão operacional que não pode ser ignorada, nomeadamente a circulação massiva de rumores em situações de crise, atentados, catástrofes naturais, pandemias, que podem comprometer a atuação das FS e dos serviços de emergência, tendo-se assistido durante a pandemia de COVID-19, à proliferação de conteúdos falsos sobre vacinas, tratamentos e medidas restritivas, afetando a adesão às políticas públicas e alimentando movimentos de contestação radical, verificando-se que quando a autoridade científica é equiparada a opinião, o espaço para a decisão técnica encolhe perigosamente.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, o combate à desinformação exige equilíbrio delicado, porque a liberdade de expressão constitui pilar essencial do Estado de Direito Democrático, pelo que qualquer tentativa de regulação excessiva pode resvalar para censura ou instrumentalização política, residindo o desafio em desenhar mecanismos proporcionais, transparentes e sujeitos a escrutínio judicial, capazes de mitigar campanhas maliciosas sem asfixiar o debate plural.

A resposta, portanto, não pode ser exclusivamente securitária, onde a necessidade de reforçar as capacidades de cyber intelligence e a cooperação internacional por si só é insuficiente, sendo imperativo investir em educação para os media, promover transparência algorítmica e responsabilizar plataformas digitais pela amplificação de conteúdos comprovadamente falsos e prejudiciais, porque a autorregulação voluntária revelou-se, em muitos casos, limitada face a incentivos económicos robustos.

Em última análise, a desinformação constitui uma ameaça à segurança interna porque ataca o elemento imaterial que sustenta qualquer ordem política, nomeadamente a confiança, e sem confiança nas instituições, nos processos eleitorais, na comunicação oficial em momentos de crise, a autoridade do Estado torna-se precária, pelo que quando a autoridade é percebida como ilegítima, abre-se espaço para a radicalização, a violência política e a fragmentação social.

A defesa da segurança interna, neste domínio, não se faz apenas com mais vigilância ou mais legislação, faz-se com instituições credíveis, comunicação pública clara e tempestiva, e cidadãos capacitados para distinguir factos de manipulação, porque a batalha contra a desinformação é, antes de mais, uma batalha pela qualidade da democracia, e essa não se vence apenas nos servidores ou nos tribunais, mas no espaço cívico onde se constrói, diariamente, a confiança coletiva.

Nota: O texto constitui a opinião exclusiva e única do seu autor, que só a este vincula e não refletem a opinião ou posição da instituição onde presta serviço.

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