CAPTURAR FUGITIVOS VS CAÇA AO HOMEM


O assunto de encontrar fugitivos à justiça está na ordem do dia, seja pela procura dos cinco reclusos que escaparam da Prisão de Vale Judeus, tendo um já sido capturado, seja pela fuga do triplo homicida, que ocorreu na zona de Penha de França em Lisboa, entretanto também já detido. 

Rogério Copeto

Coronel da GNR

Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

A operação de localização de indivíduos fugidos à justiça, não é mais nem menos do que se faz para localizar pessoas desaparecidas, sendo que neste caso com a diferença, de que a pessoa a localizar não quer ser encontrada.

Mas, nem esta diferença é novidade para as Forças e Serviços de Segurança (FSS), porque nem sempre as pessoas desaparecidas querem ser localizadas, nomeadamente quando se trata de jovens adultos, que quando maiores de idade e por várias razões, se ausentam da residência de seus pais, sendo comunicado essa ausência às FS, que ainda assim realizam todos os procedimentos necessários conducentes à sua localização.

Por isso, importa nesta altura, dar a conhecer quais são os procedimentos que efetivamente as FSS executam na localização de um evadido de um estabelecimento prisional ou se um suspeito da prática de um crime, que basicamente serão os mesmos que se realizam na localização de uma pessoa desaparecida.

Sempre que é dado conhecimento às FSS, da necessidade de localizar e entregar à justiça um indivíduo, estas iniciam imeditamente os procedimentos e as diligências que conduzam à sua localização, no mais curto espaço de tempo possível.

Para isso as FSS deverão recolher o máximo de informação possível sobre o indivíduo a localizar, nomeadamente todos os seus dados pessoais, se possível uma foto, bem como o contexto da fuga ou a identificação do local onde foi visto pela última vez.

Na localização de evadidos de estabelecimentos prisionais ou suspeitos da prática de crimes, para além da divulgação externa a todas as FSS, é também feita essa comunicação internamente a todo o dispositivo territorial.

No que diz respeito à atuação no local onde o individuo a localizar foi visto pela última vez, essa atuação inicia-se o mais rapidamente possível, com a definição de um perímetro de busca, maior ou menor de acordo com o tempo que decorreu desde que o indivíduo foi visto pela última vez, podendo-se recorrer a binómios cinotécnicos e à tecnologia, nomeadamente a localização celular do telemóvel, que esteja eventualmente na posse da pessoa a localizar.

Também o recurso aos órgãos de comunicação social (OCS) deve ser equacionado desde o primeiro momento, podendo estes ter um papel preponderante na localização de evadidos ou de suspeitos da prática de crimes, que frequentemente é noticiado, uns mais que outros, como uma operação de “caça ao homem”, pelo que nas próximas linhas iremos recorrer à ironia e ao humor, para demonstrar o absurdo que é denominar uma simples operação de localização de pessoas, por motivo de fuga de recluso ou suspeito da prática de crime, por “caça ao homem”.

Assim, e ao contrário das outras espécies cinegéticas, o ser humano não tem período de defeso, podendo ser caçado todo o ano, sendo ainda muito diferente das espécies protegidas, porque como não está em vias de extinção, não está incluída na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.

Mas, para quem não está familiarizado com esta terminologia venatória, importa saber que é considerado como “caça ao homem”, todos os atos, que visam capturar, vivo e nunca morto (ao contrário das espécies cinegéticas, cujo objetivo é serem abatidas), um ser humano que se tenha evadido de um estabelecimento prisional ou que seja suspeito da prática de um crime, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição. 

Ao contrário das espécies cinegéticas como por exemplo, o coelho, a lebre ou a perdiz, a “caça ao homem”, pode-se praticar nos terrenos cinegéticos, nos terrenos não cinegéticos, nas propriedades, onde os seus proprietários requereram o direito à não caça, nas áreas de proteção, nas áreas de refúgio e nos períodos de defeso, não existindo para os seres humanos um calendário venatório, que defina períodos em que a “caça ao homem” seja proibida.

Assim como para a caça às espécies cinegéticas, também para a “caça ao homem” existem campos de treino de caça ao homem, onde pode ser realizado durante todo o ano o exercício de tiro e de treino de cães.

Mas ao contrário do ato venatório para as espécies cinegéticas, a jornada de “caça ao homem” pode decorrer durante as 24 horas do dia e não só no período que decorre entre o nascer e o pôr do Sol.

Também ao contrário da caça aos coelhos, lebres e perdizes, na “caça ao homem”, pode-se recorrer a todos os meios usados na caça às espécies cinegéticas, nomeadamente as armas de caça, o pau, as negaças e chamarizes, as aves de presa, os  cães de caça, o furão, o barco e o Cavalo, bem como aeronaves, viaturas motorizadas, de qualquer tipo e todo o tipo de armamento ao dispor das FSS, onde se incluem armas de calibre 12mm (vulgo armas de caça), mas também outras armas semi-automáticas e automáticas de qualquer calibre.

Concluindo-se assim, que a “caça ao homem” executada pelas FSS, pode ser realizada em todo o território nacional, não existindo períodos do ano, em que não se possa realizar, nem locais onde seja proibida, assim como é permitido usar-se todos os meios ao dispor das FS, devendo no entanto ser acautelado ao ser humano em fuga, todos os direitos constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição da República Portuguesa e demais legislação que protege todos os seres humanos de qualquer tipo de ofensa à sua integridade por parte das FSS.

Pretendeu-se com o presente artigo não só dar a conhecer as operações de localização de pessoas, nomeadamente por motivo de fuga à justiça, realizadas pelas FSS, mas também satirizar a terminologia usada pelos OCS quando as denominam estas mesmas operações por “caça ao homem”. 

Nota: O texto constitui a opinião exclusiva e única do seu autor, que só a este vincula e não refletem a opinião ou posição da instituição onde presta serviço.


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