COMPETÊNCIAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA


As Forças de Segurança (FS) exercem as suas competências de Policiamento Proximidade, de Ordem Pública e de Investigação Criminal, em todo o território nacional, assumindo-se como instituições de primeira linha na resposta nacional em matéria de segurança, tendo como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

Rogério Copeto

Coronel da GNR

Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

A realidade portuguesa no que diz respeito à segurança interna adotou o modelo dualista, estando na base deste modelo duas FS, uma de natureza militar e outra civil, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Policia de Segurança Pública (PSP), desempenhando ambas um papel vital na manutenção da ordem pública, proteção de pessoas e bens, prevenção, repressão e investigação da criminalidade, cujas competências são definidas pela legislação, exercendo-os na respetiva área de ação.

Cada uma das FS têm as suas competências definidas nas respetivas Leis Orgânicas, encontrando-se posicionadas entre as Forças Armadas (FA) e os Serviços de Segurança (SS), cujas competências destes últimos, se resumem à investigação de crimes.

Para desempenho das suas atividades diárias, as FS para além de exercerem as competências atrás referidas, de Policiamento de Proximidade, de Ordem Pública e de Investigação Criminal, exercem ainda as de Trânsito, de Proteção e Segurança de Pessoas e Bens, de Proteção da Natureza e do Ambiente, de Proteção e Socorro, de Ação Fiscal e Aduaneira, de Honras de Estado, de Controlo de Fronteiras, de Controlo Costeiro, de Controlo da Segurança Privada, de Controlo de Armas e Explosivos, de Segurança Pessoal de Membros dos Órgãos de Soberania e de Altas Entidades e de Cooperação Internacional.

Sobre a competência de Investigação Criminal que ambas as FS partilham com os SS, importa referir que a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto,  Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), refere no seu Artigo 3.º, que são órgãos de polícia criminal (OPC) de competência genérica, a Polícia Judiciária (PJ), a GNR e a PSP, cometendo aos OPC, coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver as ações de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

No Artigo 2.º da referida LOIC sob a epigrafe “Direção da investigação criminal” é referido que a direção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo, sendo a autoridade judiciária assistida na investigação pelos OPC, que logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público (MP) no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal (CP), deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

O mesmo artigo refere ainda que os OPC atuam no processo sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica. E que as investigações e os atos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia tática consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos atos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal e os OPC impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer atos.

Assim, nos termos da LOIC, é da competência genérica das FS a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros OPC e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, decidido no seu Acórdão de 09/06/2016 que “os OPC exercem uma função de ajuda ao MP e Autoridades judiciárias, mas os atos determinados são sempre da Autoridade Coadjuvada, atuando os OPC na sua dependência funcional, o que, naturalmente não significa uma dependência hierárquica. Embora a PJ tenha competência exclusiva para a investigação criminal relativamente aos crimes de catálogo, nos termos da Lei especial LOIC, na verdade, nada proíbe que o MP. enquanto detentor originário da investigação, entenda e ordene a realização de diligências de investigação desses crimes de área reservada, a OPC diferentes, uma vez que a própria Lei Penal não faz qualquer distinção entre os OPC”.

Pelo exposto, verifica-se que as FS desempenham todas as competências possíveis de executar no espectro da segurança interna, com especial incidência no Policiamento Proximidade, na Ordem Pública e na Investigação Criminal.

Nota: O texto constitui a opinião exclusiva e única do seu autor, que só a este vincula e não refletem a opinião ou posição da instituição onde presta serviço.


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