Covid-19: Divulgação de infetados e temperatura corporal dos trabalhadores em causa.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) divulgou duas notas onde divulga as orientações sobre a divulgação de infetados pelas autarquias e a medição da temperatura corporal dos trabalhadores por parte das empresas.
Nos dois documentos, a CNPD mostrando-se contrária as duas situações, sustentando no primeiro caso “que se verifica a divulgação e disponibilização diária de informação, efetuada pela Autoridade Nacional de Saúde, com totais nacionais de casos suspeitos, confirmados, recuperados e óbitos, bem como a distribuição regional do número de infetados e de óbitos”.
No segundo caso defende que “os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, reveladores de aspetos da vida privada do trabalhador que, em princípio, não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem devem sê-lo por poderem gerar ou potenciar discriminação”.
Sobre divulgação de informação relativa a infetados por Covid-19
As autarquias locais não podem publicar dados de saúde com identificação das pessoas a quem os mesmos dizem respeito.
Pelas mesmas razões, também não podem ser publicados dados de saúde, mesmo sem identificação dos doentes, quando o seu reduzido número numa determinada circunscrição territorial, em função da respetiva dimensão populacional, permita a identificação das pessoas contaminadas.
A CNPD recorda que as autarquias locais, no âmbito da sua autonomia e do legítimo desempenho da sua missão de garantia da saúde e da proteção civil, se devem abster de adotar iniciativas que impliquem a recolha e a divulgação de dados pessoais dos 4 seus concidadãos quando as mesmas não tenham base legal, nem sejam execução de orientações da autoridade nacional de saúde.
Sobre recolha de dados de saúde dos trabalhadores
Não se justifica a realização de atos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de auto-monitorização, podem praticar. Na realidade, o legislador nacional não transferiu para as entidades empregadoras uma função que é exclusiva das autoridades de saúde, nem estas delegaram tal função nos empregadores.
Assim, não pode uma entidade empregadora proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores.
A CNPD recorda que as entidades empregadoras se devem limitar a atuar de acordo com as orientações da autoridade nacional de saúde para a prevenção de contágio pelo novo corona vírus no contexto laboral, em particular as dirigidas às entidades empregadoras em certos setores de atividade, abstendo-se de adotar iniciativas que impliquem a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores quando as mesmas não tenham base legal, nem tenham sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes.