Tribunal da Relação: Chamar “deficientes” e “palhaços” a militares da GNR não é crime.


Os Juízes do Tribunal da Relação de Évora (TRE) concordaram com o Juiz de Primeira Instância do Tribunal de Cuba, que chamar “deficientes” e “palhaços” a militares da GNR, devidamente fardados no desempenho das suas funções, não é crime.

No acórdão interposto pelo Ministério Público pelo facto de um arguido ter sido absolvido de dois crimes de injúria agravada, os Desembargadores justificaram que para serem palavras injuriosas “não são os dicionários mas sim o contexto em que as mesmas foram dirigidas”.

O caso aconteceu em Cuba, em janeiro do ano passado, quando dois militares algemaram para identificação e posterior ordem de detenção o arguido, ainda na rua usou a expressão de “deficientes” e já no interior do posto da GNR chamou-lhes de “palhaços”. O indivíduo estava também acusado e acabou condenado em pena de multa, por dois crimes de ameaça agravada, por proferir a expressão: “vou-te partir os cornos”.

Os juízes do TRE sustentam que a palavra “deficientes”, foi proferida pelo arguido, “depois de algemado e a sofrer dores e numa situação de inferioridade física” e que por sua vez a palavra “palhaços”, proferida já no interior do posto da GNR foi “dentro do mesmo circunstancialismo”, rematam.

Justificando não serem da tese que os agentes da autoridade devem ter “as costas infinitamente largas” e tudo o que seja dito ou feito tenha uma “malha” menos apertada, é também entendimento dos magistrados, que no caso em concreto, “uma censura penal seria exagera, tendo em conta todo o circunstancialismo descrito”, rematam.

No recurso o Procurador do MP de Cuba, sustenta que os militares da GNR “são agentes do Estado dotados de autoridade pública, devendo ser respeitado”, acrescentando ainda que “não devem estar sujeitos ao livre escárnio da população, muito menos daqueles com que interagem diretamente”, numa clara alusão aos juízes.

Na motivação da decisão, socorrendo das palavras do professor Beleza dos Santos, os juízes Desembargadores concluem: “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis”, entendendo que na sentença recorrida, “nada há a censurar”.

Teixeira Correia

(jornalista)


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