NO POLITÉCNICO MILITAR SÓ HÁ MEIAS LICENCIATURAS


Numa altura em que os “politécnicos civis” estão a ministrar os primeiros doutoramentos, no “politécnico militar” ainda só são ministradas “meias licenciaturas”.

Rogério Copeto

Coronel da GNR, Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

Dirigente da Associação Nacional de Oficiais da Guarda

Em abril do ano passado o Público no seu artigo com o título “Aprovado primeiro curso de doutoramento no ensino politécnico” dá conta da aprovação, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3Es), do primeiro curso de doutoramento no Instituto Politécnico de Bragança (IPB), que passou a ser o primeiro politécnico a poder atribuir o grau de doutor, dando cumprimento a um desejo antigo destes estabelecimentos de ensino superior.

As “meias licenciaturas”, assim denominadas aquando da sua criação em 2014, correspondem ao Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) e são ministrados no ensino superior politécnico, conforme referido pelo artigo do Público, do dia 3 de fevereiro de 2014, com o titulo “Meias licenciaturas” nos politécnicos aprovadas nesta semana mas sem se saber número de vagas”, onde consta que  “Cursos superiores de curta duração arrancam no próximo ano lectivo e duram dois anos mas não dão equivalência a nenhum grau académico.”

Logo no ano seguinte, em 2015, foi criado um Grupo de Trabalho (GT) nomeado pelo Exmº Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), integrando representantes dos três ramos das Forças Armadas (FA) e da Guarda Nacional Republicana (GNR), com a tarefa da elaboração de dois diplomas legais, um para criação da Unidade Politécnica Militar (UPM) e outro para regulamentação do Curso de Formação de Sargentos (CFS) de Nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

Apesar dos trabalhos do GT terem terminado em 2017, só em 2019 foi criada a UPM, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro, que consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico e onde são formados os Sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das FA e da GNR, dando-se assim cumprimento ao Decreto-Lei nº 249/15, de 28 de outubro, que aprovou a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM), onde consta no n.º 2 do art.º 20.º, que o IUM integra a UPM, dependente hierarquicamente do diretor do IUM, como unidade orgânica autónoma politécnica.

Concluindo-se assim, que aos CFS das FA e GNR é atribuído o Diploma de Técnico Superior Profissional (DTSP), através da frequência de um CTSP, conforme consta na  Portaria n.º 288/2019, de 3 de setembro, que regula o “Regime de Atribuição do Nível 5 de Qualificação – Curso de Formação de Sargentos”, dando-se assim cumprimento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio e ao Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, onde é exigido a frequência, com aproveitamento, de um ciclo de estudos de Nível 5 de qualificação, de acordo com o QNQ, conferido no âmbito do ensino superior politécnico para o ingresso na categoria de Sargentos dos quadros permanentes dos ramos das FA e para o ingresso na categoria de Sargentos da GNR.

Sobre este assunto tive oportunidade de escrever, no dia 9 de janeiro de 2019, o artigo com o titulo “Sargentos pré-licenciados de Nível 5” onde se explica o que é o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), que define as estruturas que regulam o seu funcionamento, criando o QNQ, que se estrutura em níveis, do Nível 1 (2º ciclo do ensino básico) até ao Nível 8 (doutoramento).

E conforme referido, o CTSP de Nível 5, não corresponde a um grau académico, no entanto atribui “créditos” para prosseguimento para a licenciatura e mestrado, sendo este ciclo de estudos ministrado no ensino superior politécnico, com 120 ECTS (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), e por isso chamados de “meias licenciaturas”, uma vez que as licenciaturas atribuem 180 ECTS.

Mas para além dos CTSP, verifica-se que a UPM pode também ministrar licenciaturas e mestrados, conforme consta no n.º 1 art.º 7.º Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro, onde é referido que, “No âmbito do ensino politécnico o IUM, através da UPM, confere os graus académicos de licenciado e de mestre e o DTSP”.

Podendo assim, os titulares de DTSP atribuídos pela UPM, aceder e ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado através de um concurso especial próprio a si destinado, adquirindo o respetivo grau académico, conforme previsto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro, onde consta que “O curso técnico superior profissional constitui a base formativa para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado”.

Assim, apesar da UPM poder ministrar licenciaturas e mestrados desde 2019, verifica-se que passados seis anos da sua criação, ainda não são ministradas esses ciclos de estudos, obrigando dessa forma que os Sargentos das FA e da GNR, para obtenção dos graus académicos de licenciado ou de mestre, terem-se de se inscrever em estabelecimentos de ensino superior civis.

No entanto na GNR “é garantida a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais aos sargentos que sejam detentores de mestrado em área científica de interesse para a Guarda, desde que complementado por curso de formação, sendo criado um quadro superior de apoio na categoria de oficiais para o seu ingresso”, conforme consta no Preambulo do EMGNR, cuja possibilidade está já a ser “garantida aos sargentos do atual quadro de medicina, com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros, através da criação do quadro de oficiais de enfermagem, diagnóstico e terapêutica”.

Esta garantia está prevista no n.º  7 do art.º 196.º do EMGNR, onde é referido que “O quadro superior de apoio é preenchidos por militares oriundos da categoria de sargentos, mediante a verificação das condições previstas no presente Estatuto” e cujo recrutamento está previsto no art.º 199.º do mesmo diploma, onde consta que “Para o quadro superior de apoio, de entre os sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais”.

Conclui-se que a atribuição de licenciaturas e de mestrados pela UPM, para além de beneficiar a categoria de Sargentos das FA e da GNR, permitindo-lhes prosseguir os estudos, valorizando a sua formação, na GNR em particular, iria garantir a existência de sargentos, licenciados e mestres, com possibilidade de preencher o quadro superior de apoio, conforme previsto no EMGNR, propondo-se por isso, que o Curso de Promoção a Sargento-Ajudante seja ministrado na UPM, com a duração de um ano letivo, suficiente para atribuição, aos 1º-Sargentos possuidores do DTSP, do grau académico de licenciado.   

Nota: O texto constitui a opinião exclusiva e única do seu autor, que só a este vincula e não refletem a opinião ou posição da instituição onde presta serviço.


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