Opinião (Rogério Copeto): A “NOVA” LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO.
A Assembleia da República aprovou na última 6ª-feira, dia 5 de junho, a segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) desde a sua entrada em vigor em 1 de setembro de 2001, tendo sido alterados 76 artigos, no total de 128 e introduzidos 6 novos artigos.
Opinião (Rogério Copeto): PESSOAS DESAPARECIDAS E O “MITO DAS 24 HORAS”
Sempre que é dado conhecimento às Forças de Segurança, GNR e PSP, de que uma pessoa está desaparecida, seja criança, adulto ou idoso, estas têm a obrigação de iniciar os procedimentos e as diligênciais que conduzam à sua localização, no mais curto espaço de tempo possível.
Opinião (Rogério Copeto): “CRIANÇA DESAPARECIDA”-UMA CRIANÇA, VÁRIAS DEFINIÇÕES.
Assinala-se hoje, dia 25 de maio, o “Dia Internacional das Crianças Desaparecidas”, e por esse motivo, o presente artigo pretende dar a conhecer o estudo sobre o fenómeno das crianças desaparecidas na União Europeia a 27, elaborado pela Comissão Europeia, denominado “Missing children in the European Union: Mapping, data collection and statistics”[1] datado de 2013 e onde participei como perito da GNR, enquanto Chefe da Repartição de Programas Especiais da GNR, cujas funções desempenhei entre janeiro de 2010 e janeiro de 2013.
Opinião (Rogério Copeto): O CIBERBULLYING E A INDIGNAÇÃO NAS REDES SOCIAIS
Duas imagens divulgadas nas redes sociais, na semana passada, colocaram o país a falar novamente nos fenómenos do bullying e do ciberbullying. Primeiro foi a imagem que ridicularizava um concorrente a um programa de televisão e depois um vídeo de agressões entre adolescentes. Rogério Copeto Tenente-Coronel da GNR, Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna Chefe da Divisão de Ensino/ Comando da Doutrina e Formação A última grande discussão sobre os fenómenos do bullying e do ciberbullying tinha ocorrido em 2011, quando foi divulgado um vídeo de duas adolescentes a espancar uma terceira, tendo na altura chocado a generalidade das pessoas e o assunto ter sido abordado até à exaustão. Por coincidência também nessa altura tinha sido apresentada uma proposta na Assembleia da República, que acabou por caducar, para inclusão no Código Penal do crime de bullying, como crime público, uma vez que o fenómeno não está tipificado na legislação penal, sendo considerado como bulllying, as ofensas à integridade física, as injurias e as ameaças, crimes que para serem investigados necessitam que seja apresentada queixa. Na semana passada mais uma vez o assunto foi trazido à discussão, primeiro com a ridicularização do candidato número 5295 do concurso Ídolos da SIC, que cantou um tema da cantora Rihanna, tendo aquando da difusão da sua prestação, aparecido caracterizado com duas enormes orelhas. A imagem do concorrente nº 5295, com umas orelhas excepcionalmente grandes, assim que foi difundida nas redes sociais tornou-se imediatamente viral e gerou uma enorme revolta em todos os cibernautas, por ridicularizar de forma gratuita aquele concorrente. A SIC lamentou o sucedido “…pois não foi sua intenção ferir susceptibilidades…”, mas o candidato nº 5295, de nome Alexandre e com 16 anos de idade, diz-se vítima de bullying, não aceitou as desculpas e garante que vai processar a SIC, porque por vergonha deixou de ir à escola, não sabe quando voltará a ter coragem para voltar e exige ser indemnizado por isso. Para o Alexandre não foi o fato da sua prestação não ter corrido como pretendia, tendo o júri lhe dito que desafinou um bocado, quando cantou o tema “Diammonds” da Rihanna, apesar de sabermos que os júris deste tipo de programas, podem ser bastante mauzinhos e até existem alguns, cuja imagem de marca é ser bully. O que fez o Alexandre não querer sair de casa foi a divulgação das imagens nas redes sociais, ou seja o cibberbullying. O segundo episódio que fez correr muita tinta nas redes sociais e nos OCS, foi a divulgação de um vídeo onde duas adolescentes agridem um terceiro adolescente, enquanto são incentivadas por outros. O vídeo assim que foi...
Opinião (Rogério Copeto): EQUIPAS DE ANÁLISE PROSPETIVA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Proposta de lei pretende alterar o regime jurídico de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas. Constituiu-se desde 2009 como o instrumento legal fundamental na protecção das vítimas de violência doméstica. Rogério Copeto Tenente-coronel da GNR, Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna Chefe da Divisão de Ensino/ Comando da Doutrina e Formação Na última 5ª-feira, dia 7 de maio, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que pretende alterar pela terceira vez, o regime jurídico de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas (Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro), que se constitui desde 2009 como o instrumento legal fundamental na protecção das vítimas de violência doméstica, tendo nessa altura tido como principal novidade a criação do “Estatuto de Vítima” para as vítimas de violência doméstica. À semelhança das alterações anteriores, a referida proposta prevê também algumas novidades, tendo os Órgão de Comunicação Social dado destaque ao facto da mesma prever a criação de uma base de dados, como principal inovação. Mas esta proposta de alteração à Lei nº 112/2009 não prevê só a criação de uma base de dados, nem esse facto constitui a maior novidade, porque as Forças de Segurança já disponham de uma base de dados, da responsabilidade do Ministério da Administração Interna e alimentada pela GNR e pela PSP, da qual se retiram todos os anos, os dados estáticos para inclusão no Relatório Anual de Segurança Interna sobre violência doméstica. Esta proposta de Lei tem como principal objectivo o reforço dos mecanismos de proteção da vida e segurança das vítimas, e o aprofundando das medidas de apoio à sua reinserção no meio social e laboral e para além da criação da referida base de dados, reorganiza a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, integrando o acolhimento de emergência, reforçando-se os mecanismos de articulação das várias entidades que integram a rede, passando também as vitimas a ter prioridade no acesso às ofertas de emprego e a atendimento prioritário, em condições de privacidade, nos centros de emprego, para além do acesso preferencial das vítimas aos programas de formação profissional, e reforça a intervenção dos órgãos de polícia criminal, prevendo que possam adotar procedimentos para a proteção policial das vítimas, a partir de um plano individualizado de segurança elaborado em função do nível de risco de reincidência do agressor, com base na nova ficha de avaliação de risco em violência doméstica. A “ficha de avaliação de risco” também não constitui nenhuma novidade, uma vez que já está a ser usada pelos órgãos de polícia criminal e pelo Ministério Público e tem como objectivo facilitar...