Opinião (Rogério Copeto/ Oficial da GNR): CRIANÇA ATÉ AOS 25 ANOS


Para assinalar o “Dia Mundial da Criança” que se comemora amanhã, escolhemos dar conta da terceira alteração à Lei de Proteção e Promoção dos Direitos de Crianças e Jovens em Perigo, que entrará em vigor com o Orçamento do Estado de 2018 e altera quatro artigos, de modo a alargar o período de proteção até aos 25 anos de idade.

Rogério Copeto

Tenente-Coronel da GNR

Mestre em Direito e Segurança e Auditor de Segurança Interna

Chefe da Divisão de Ensino/ Comando de Doutrina e Formação

A Lei n.º 23/2017, 23 de maio procede à terceira alteração à Lei de Proteção, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, sendo este tema da proteção e promoção dos direitos de crianças e jovens em perigo sido aqui abordado por diversas vezes, nomeadamente nos artigos, “Super-heróis sem capa”, “A GNR e a PSP na proteção de crianças em perigo”, “A ‘nova’ lei de protecção de crianças e jovens em perigo”, “As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens”, “As crianças e a GNR” (elaborado para assinalar o “Dia Mundial da Criança” no ano passado) e “Retirada de crianças” 1º parte e 2º parte, tendo este assunto sido notícia esta semana na edição do Diário de Notícias, de 29 de maio, no artigo com o título “Mães e pais manifestam-se contra ‘retirada abusiva’ das crianças à família”, onde é dado destaque à ação promovida pela Associação e Movimento de Alerta à Retirada de Crianças e Adolescentes “no sentido de alertar para o aumento alarmante da retirada injustificada de menores aos progenitores e a sua colocação em centros de acolhimento temporário e em famílias de acolhimento”.

Mas não é sobre a retirada de crianças que trata o presente artigo mas sim da terceira alteração à Lei de Proteção, tendo a segunda alteração sido em junho de 2015, cujas alterações introduzidas em mais de metade do diploma, tiveram como objetivo melhorar o Sistema de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, mantendo no entanto a sua matriz e os seus princípios.

Conforme já referido as alterações agora introduzidas pela Lei n.º 23/2017, 23 de maio, que procede à terceira alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterando os artigos 5º, 60º, 63º e 88º, tem como intenção alargar o período de protecção até aos 25 anos de idade, sendo as alterações as seguintes: Alínea a) do artº 5º “Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional; Nº 3 do artº 60º “ Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade”; Nº 2 do artº 63º “Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção” e; Nº 6 do artº 88º “Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente”.

Tendo em conta as alterações atrás referidas verifica-se que as mesmas foram efetuadas para garantir que as crianças e jovens que entrem no Sistema antes dos 18 anos possam continuar a usufruir das medidas de promoção e protecção até á idade de 25 anos, aumentando esse período dos 21 para os 25 anos.

Presumivelmente esta alteração terá como consequência imediata o aumento dos processos de promoção e protecção à responsabilidade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em perigo (CPCJ), sabendo que as mesmas têm falta de recursos humanos e materiais, tendo como consequência o excesso de trabalho para os poucos técnicos, que as mesmas dispõem, sendo esse assunto lançado para opinião pública, sempre que ocorre a morte de uma criança, pondo-se em causa o profissionalismo dos técnicos.

Apesar de todas as contrariedades, as CPCJ conseguem cumprir a sua missão, porque todos os técnicos se empenham muito para além do que lhes é exigido, com prejuízo para a sua vida familiar e profissional, protegendo milhares de crianças e jovens em perigo, porque lhes está delegada a mais elevada responsabilidade que se poderá atribuir a um cidadão, que é proteger as nossas crianças.

Tendo em conta a falta de técnicos nas CPCJ as alterações introduzida em 2015, tiveram como intenção aumentar o número de membro, quer na Comissão Alargada (CA), quer na Comissão Restrita (CR), verificando-se que no caso da CR, a saúde e a educação devem estar obrigatoriamente representadas, para além da segurança social, podendo ainda ser mobilizados todos os recursos disponíveis, humanos e materiais, para assegurar qualquer apoio de que a criança e a sua família necessitem.

Outra medida que terá contribuído para a melhoria do funcionamento das CPCJ, foi a “profissionalização” do cargo de presidente, passando o membro eleito a exerce-lo a tempo inteiro, nos casos em que na área da CPCJ existam 5.000 ou mais habitantes com pelo menos 18 anos de idade, bem como os comissários viram o seu trabalhado reconhecido como prioritário, relativamente ao que exercem nos respetivos serviços, constituindo-se como serviço público obrigatório, sendo ainda considerado como prestado na sua profissão, passando os seus mandatos a ser de três anos, renovável por duas vezes, permitindo dessa forma um melhor aproveitamento do conhecimento e experiência dos comissários.

Apesar destas alterações introduzidas na Lei de Proteção em 2015, que tiveram como objetivo melhorar o Sistema, do ponto de vista dos recursos humanos e materiais, a atuação das CPCJ continua a ser criticada, tendo este ano de 2017 sido as retiradas de crianças, que ainda continua na ordem do dia, conforme referido no início do artigo, e por esse motivo sugerimos a leitura do artigo de opinião de Rui Marques, publicado na edição de 28 de fevereiro, do Público, com o título “Em defesa das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens”, redigido por motivo da discussão pública provocada pela retirada de crianças e pela não retirada de outras, em fevereiro deste ano, cuja opinião generalizada, nessa altura, foi de criticar a atuação da CPCJ que procedeu à retirada e a decisão de não retirar por parte de outra CPCJ, escrevendo Rui Marques que os dois casos “não são obviamente representativos do sistema, tem, no entanto, um mérito: curiosamente, os argumentos críticos anulam-se mutuamente. Se por um lado, se critica o não se ter retirado as crianças, por outro critica-se o tê-lo feito”.

As críticas à atuação das CPCJ irão continuar, esperando que este alargamento até aos 25 de anos de idade, do período de proteção, não venha a contribuir para o aumento das dificuldades com que as CPCJ se deparam todos os dias, acreditando no entanto que tudo farão para que todas as crianças e jovens em perigo até aos 25 anos tenham a proteção necessária à sua situação.


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