Opinião (Rogério Copeto/ Oficial da GNR): ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA.
O Artigo (artº) 171º do Código Penal (CP) sob a epÃgrafe “Abuso sexual de criança†determina uma pena de prisão de 1 a 8 anos a “Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoaâ€.
Beja: Um ano e 8 meses de prisão com pena suspensa para homem acusado por abuso sexual.
Acusado de sete crimes, entre os quais três de abuso sexual de criança, um homem que estava em prisão domiciliária, foi punido com 1 ano e 8 meses de prisão com pena suspensa. Foi também revogada a medida preventiva de detenção em no domicÃlio.
Odemira: 6 anos e 6 meses de prisão por abusar de criança, enteada, de 12 anos.
Acusado de 66 crimes de abuso sexual de criança e 144 crimes de abuso sexual de menor dependente, a enteada de 12 anos, um indivÃduo de Odemira foi condenada a 6 anos 6 meses, em cúmulo jurÃdico, por um, de cada um dos crimes de que estava acusado
Beja: InÃcio do julgamento de indivÃduo acusado de abuso sexual da filha.
Começou ontem no Tribunal da Comarca de Beja, o julgamento de um indivÃduo de 39 anos, residente em Trigaches, da prática do crime de abuso sexual de uma filha. O homem estava, desde a detenção em meados de Outubro do ano passado em prisão domiciliária.
Odemira: IndivÃduo de 37 anos, julgado no Tribunal de Beja, por abuso sexual de menor.
O indivÃduo residente no concelho de Odemira, está acusado de abuso sexual de menor, e foi detido num contexto da prática do crime em ambiente familiar.